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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003133-87.2023.8.21.0069/RS AUTOR: RICARDO FOSCHIERA ADVOGADO(A): DARLEI AFONSO TASCA (OAB RS016472) RÉU: SERGIO LUIZ MARAGNO ADVOGADO(A): BRUNA ZANINI MARTINS DE MARCO (OAB RS125367) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas, no saneador do Evento 55, para especificarem as provas pretendidas e demonstrarem sua pertinência. O réu/reconvinte, no Evento 61, requereu a produção de prova testemunhal. O autor/reconvindo, por sua vez, no Evento 62, postulou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do réu e a realização de perícia para avaliação das condições e da qualidade dos móveis planejados instalados em sua residência. A controvérsia recai, essencialmente, sobre a existência de defeitos na fabricação e/ou montagem dos móveis sob medida fornecidos pelo réu, apontados na inicial e impugnados na contestação. Considerando que a verificação de tais alegações demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial mostra-se necessária para apurar se há vícios de fabricação ou instalação, ou se as irregularidades mencionadas decorrem de ajustes habituais que teriam sido inviabilizados pelo autor, conforme sustentado na contestação do Evento 19. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida no Evento 62. Nomeio perita a Arquiteta CRISTIE SIGNOR SARETTO. Promova-se seu cadastramento nos autos para que, em 5 dias, manifeste aceitação do encargo. Fixo os honorários no valor de R$ 823,91, conforme item 2.7 do Anexo Único do Ato 38/2025, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a remuneração do perito fica sujeita aos limites da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se houver interesse. Após, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, devendo comunicar previamente aos procuradores a data, o horário e o local da vistoria. Quanto à prova oral requerida nos Eventos 61 e 62, sua apreciação fica postergada para após a juntada do laudo pericial, cuja conclusão permitirá delimitar com maior precisão os pontos ainda controvertidos e, consequentemente, conferir maior utilidade à instrução oral. Agendada intimação da(s) parte(s).
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