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5003133-79.2025.4.03.6333

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003133-79.2025.4.03.6333 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA DA SILVA INACIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL FELIPE VAZ DA COSTA - SP511785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? Ourives desde 2022 – sem exercer atividade desde 2025. [...] História clínica (anamnese): Refere que não consegue trabalhar devido dor em coluna lombar, fibromialgia, dor em dedos das mãos. Início dos sintomas há alguns anos, com piora no último ano. Em acompanhamento com ortopedista, reumatologista, faz uso de medicações para controle de dor, não faz fisioterapia porque não consegue pelas dores. Dor em pés devido esporão. Histórico de cirurgia de hérnia de disco lombar há 5 anos. Dor em membros superiores. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? Bom estado geral, orientada no tempo e espaço. Deambula lentamente, sem uso de órtese, sem claudicação e sem alteração da marcha. Sobe e desce da maca sem auxílio. Coluna vertebral sem contratura paravertebral, sem desvios estruturais evidentes à inspeção, com mobilidade preservada para flexão, extensão e rotações. Membros superiores sem deformidades, sem edema, sem sinais inflamatórios, com amplitude de movimento preservada em ombros, cotovelos, punhos e mãos. Membros inferiores sem edema, sem sinais inflamatórios, com amplitude de movimento preservada em quadris, joelhos e tornozelos. Força muscular global preservada (grau V), sem déficits focais. Trofismo muscular preservado. Ausência de rigidez articular ou limitações funcionais objetivas ao exame. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa CID10 - M79.7 - Fibromialgia CID10 - G56.0 - Sindr do tunel do carpo [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A autora apresenta quadro de doenças osteomusculares crônicas, incluindo lombalgia, alterações degenerativas da coluna, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e tendinopatias, conforme documentação médica analisada. Os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária, sem sinais de compressão neurológica grave ou instabilidade estrutural relevante. A eletroneuromiografia demonstra síndrome do túnel do carpo de grau leve a moderado, avaliado membros superiores e inferiores, com descrição de ausência de sinais eletrofisiológicos sugestivos de radiculopatia motora. Ao exame físico pericial, não foram identificadas alterações funcionais. Sendo assim, apresenta quadros crônicos, em acompanhamento médico e tratamentos conservadores, sem elementos de agravamento e sem limitações ao exame judicial. Diante do exposto, concluo pela ausência de incapacidade. [...] 1. Apresenta quadro de mialgia (CID M79.1), cervicalgia (CID M54.2), transtorno depressivo recorrente (CID F33), fibromialgia (CID M79.7), artrose (CID M19), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), transtornos de discos lombares (CID M51.0), lombalgia (CID M54.5) e dedo em gatilho (CID M65.3), conforme documentação médica apresentada 2. Não. No momento da perícia, não foram identificadas limitações funcionais objetivas que incapacitem para a atividade habitual, apesar do diagnóstico 3. Podem ocasionar dor e desconforto, porém sem limitação funcional objetiva relevante ao exame físico pericial no momento 4. Não há incapacidade laborativa constatada para a atividade habitual 5. Não se aplica, pois não foi constatada incapacidade atual 6. Não se aplica 7. Não é possível fixar DII, uma vez que não há incapacidade laborativa atual 8. Tratam-se de patologias crônicas, de caráter degenerativo e/ou funcional, passíveis de controle clínico, sem perspectiva de cura completa 9. Sim. Considerando a ausência de limitação funcional objetiva no momento, possui condições de retorno ao mercado de trabalho 10. O quadro clínico exige acompanhamento contínuo e controle da dor, porém não há evidência de comprometimento funcional incapacitante no momento da avaliação pericial" (destaquei) Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Apesar de ser segurada empregada, a autora não apresentou atestado de saúde ocupacional ou carta da empresa considerando inapta para atividade habitual de ourives. Cabe ressaltar que a existência de uma ou mais doenças não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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