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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003133-79.2023.8.13.0079/MG EXEQUENTE: THALES PEREIRA CASTRO ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) ADVOGADO(A): EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO Vistos os autos, Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 87, IMPUGNACAO1, alegando que no juízo de recuperação foi determinada a suspensão dos pagamentos dos créditos extraconcursais pelo prazo de 60 dias, a partir de 20/04/2026 Pugna pela suspensão dos atos executórios e das penalidades do art. 523 do CPC. Resposta do exequente no evento 96, OUTDOC1, alegando o decurso do prazo de suspensão. No evento 101, PET1 o exequente informa que o juízo recuperacional autorizou a pesquisa Sisbajud em conta específica, em caso de crédito extraconcursal não excedente a R$20.000,00. Decido. Como bem pontuou o exequente, o prazo de suspensão dos pagamentos dos créditos extraconcursais decorreu. Dessa forma, considerando que o valor não foi adimplido, a execução deve prosseguir, inclusive com a incidência dos encargos do art. 523 do CPC. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Diante do documento juntado no evento 101, PROVEMPR4, que demonstra a autorização de pesquisa Sisbajud em face da executada para créditos concursais até R$20.000,00, determino a realização da pesquisa, NA CONTA INDICADA NO DOCUMENTO DO evento 101, PROVEMPR4, qual seja, Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 - Oi S.A (CNPJ nº 76.535.764/0001-43), pelo valor apontado na planilha do exequente do evento 101, CALCULO3. Com o resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte executada para impugnar, em 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC. Não havendo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente, com correções, devendo os autos retornaram conclusos para extinção. Em caso de resultado negativo da pesquisa, oficie-se o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, autos nº 0090940-03.2023.8.19.0001, solicitando-lhe que determine à recuperanda o pagamento mediante depósito judicial do crédito extraconcursal ou a indicação de bens não essenciais à atividade da pessoa jurídica, passíveis de constrição no presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. Com a resposta, intime-se o exequente com prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos.
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