2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003133-76.2026.8.21.0071/RS AUTOR: JONAS AZAMBUJA DE ARAUJO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 2. Com base nos documentos do evento 1, CHEQ6, CHEQ7, CHEQ8, CHEQ9, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JONAS AZAMBUJA DE ARAUJO, objetivando a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 0058127050001. Decido. Nos termos do caput do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, a contratação registrada no benefício do autor está demonstrada pelos documentos juntados com a inicial (evento 1, CHEQ6 e OUT11). A controvérsia, portanto, está na origem da contratação, pois o autor afirma não ter conhecimento da modalidade contratada. De outro lado, quanto ao perigo de dano, é evidente, pois o autor encontra-se impossibilitado de dispor de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, para o fim de determinar que a parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA proceda à suspensão dos descontos no benefício do autor, relativos a Reserva de Margem para Cartão (RMC - contrato n.º 0058127050001), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, consolidada em 12 descontos, o que deverá ser demonstrado nos autos, em 05 (cinco) dias. 4. No âmbito do Recurso Especial n.º 2224599 - PE(2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente: I.(...) aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, em cumprimento ao determinado sobrestamento, incluo o processo em localizador próprio “SUSPENSÃO TEMA 1414/STJ".