Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003133-52.2025.4.03.6342 AUTOR: ELSA MOURA LOPES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA APARECIDA DE FREITAS MOURA LOPES - SP485914 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIA APARECIDA DE FREITAS - SP482212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão de pensão por morte NB 21/224.254.993-0 desde o óbito ocorrido em 14/04/2025, em razão do falecimento de Helio Dias Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição quinquenal não ocorreu no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira. A autora alega, em síntese, que foi casada com Helio entre 2015 e 2023, quando se divorciaram. Conta que apesar da formalização do divórcio nunca se separaram de fato. A autora requereu a pensão por morte NB 21/224.254.993-0 que foi indeferida sob o fundamento de não ter sido comprovada a união estável. No procedimento administrativo, a autora juntou documentos para comprovar a alegada união estável, dos quais destaco: Certidão de Óbito de Helio Dias Ferreira, ocorrido em 13/04/2025, na qual consta o estado civil como "DIVORCIADO" da Sra. Elsa Moura Lopes Dias Ferreira. Declarante: Andréa Ferreira dos Santos Larocca. Não consta endereço de residência do falecido (ID 415234406); Certidão de Casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 30/04/2015 , com anotação do divórcio em (ID 415232847); Declaração do Condomínio dos Beija Flores, emitida em 24/04/2025, atestando que o casal residia no endereço Estrada Elias Alves da Costa, 765, Bloco B, Apto 13, São João, Itapevi – SP, desde 03/10/2022 (ID 415234424); Declarações da Clínica Davita Serviços de Nefrologia (anteriores e posteriores ao óbito); Declaração de 28/11/2024, atestando que a autora acompanhou o falecido em tratamento na clínica (ID 415234421); Declaração de 05/12/2024, com o mesmo teor da anterior (ID 415234419); Declaração de 13/04/2025, informando que o falecido realizava hemodiálise na unidade e que a autora, sua companheira, o acompanhava, constando o endereço de ambos como Estrada Elias Alves da Costa, 765, São João, 13 Bloco B, Itapevi-SP (ID 415234415); Declaração de 24/04/2025, com teor semelhante à anterior (ID 415234420); Receituário de Quetiapina para o falecido, liberado em 04/03/2025, com endereço do paciente como Estrada Elias Alves da Costa, 765, Condomínio Beija Flores, 13B, São João, Itapevi/SP (ID 415234440); Contrato de Locação do imóvel na Rua Rio Branco, nº 29, apto 43, com início em 15/05/2022, em nome da autora (ID 468430557); Dossiê Social (CadÚnico) da autora, com última atualização em 26/12/2023, informando composição familiar de 1 pessoa e endereço na Avenida Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, nº 200, Vila Municipal, CEP 06328-330 (ID 556811882); Petição Inicial de Ação Revisional ajuizada pelo falecido em 22/07/2024, na qual se qualificou como "viúvo" (ID 556811883). Na presente ação foram juntados os seguintes documentos: Demonstrativo de Pagamento da autora como professora temporária do Estado de São Paulo, referente a 05/2025, sem indicação de endereço residencial (ID 415232848). Em depoimento pessoal, a parte autora reiterou a petição inicial afirmando que apesar da formalização do divórcio, nunca houve a separação de fato. Contou que os conhecidos nunca souberam do divórcio. Afirma que acompanhou o falecido durante todo o tratamento médico. Contou que no dia anterior ao falecimento estava internada e por isso deixou de providenciar o velório e enterro. As testemunhas confirmaram a união do casal há mais de dois anos antes do óbito do segurado de forma segura e harmônica. A primeira testemunha, primo do falecido, corroborou as alegações da parte autora quanto aos endereços de residência, quanto aos problemas de saúde do falecido e afirmou que nunca soube de alguma separação do casal. A segunda era porteiro e hoje é síndico no condomínio em que a parte autora reside e residiu com o falecido. O depoimento foi coerente, com detalhes e convergente com as alegações da parte autora, inclusive quanto à doença portada pelo falecido. A terceira, vizinha da parte autora, confirmou a convivência comum da parte autora com o falecido. Afirmou que o falecido nunca se mudou da residência e que não tem conhecimento de qualquer separação. Contou que eventualmente levava a parte autora e o falecido fazer para fazer as hemodiálises. Assim, a união estável restou caracterizada e a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito, ocorrido em 14/04/2025, vez que requerida dentro do prazo legal. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 21/224.254.993-0 desde o óbito (14/04/2025) em benefício de Elsa Moura Lopes de Lima e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até DIP do benefício ora concedido, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar. Determino ao INSS que implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para interposição de eventual recurso é de dez (10) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada neste ato. Intimem-se. Oficie-se. BARUERI, 1 de setembro de 2026. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.