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TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-21.2026.4.04.7108/RS AUTOR: ELAINE BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO À vista da comprovação da negativa da empresa em fornecer o documento (evento 31, AR2), expeça-se mandado para que seja entregue o presente despacho, válido como ofício, e para que seja efetivada da busca da seguinte documentação: "Sr. Representante legal da empresa Gosto e Sumo, Relativamente à ex-empregada ELAINE BEATRIZ DA SILVA, com vínculo nos períodos de 13/06/1995 a 27/09/2002, 02/05/2003 a 04/09/2007 e 03/12/2007 a 16/04/2020, intimo-o a, no prazo de 15 dias a contar do recebimento deste ofício, a entregar ao Sr. Oficial de Justiça, o(s) seguinte(s) documento(s): - laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido pelo responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), que serviu de base para o preenchimento do PPP fornecido à segurada/autora. Advirto-o de que, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, é obrigação legal da empresa emitir o PPP com base em LTCAT elaborado nos termos das normas na NHO-01 ou NR 15, sob pena incorrer no pagamento de multa (nos termos do art. 8º, III, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024, a multa varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 a R$ 321.505,87), de modo que, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, serão oficiadas as autoridades competentes para aplicação da penalidade administrativa, assim como, sem prejuízo do crime de desobediência, pagará a empresa multa judicial por descumprimento dos arts. 378 e 380 da Lei n. 13.105/2015, que desde já arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser paga no primeiro dia útil seguinte ao prazo ora concedido, por meio de Guia de Recolhimento da União, código 18804-02, devendo o comprovante ser enviado ao Email rsnhm06@jfrs.jus.br, sob pena de envio da presente decisão para inscrição em dívida ativa e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o art. 782 da Lei n. 13.105/2015. Não sendo paga a multa no prazo fixado, dê-se vistas à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, conforme o art. 77, § 3º, do CPC." Intime-se a parte autora.
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