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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003132-98.2024.8.21.0059/RS EXEQUENTE: ABMAX EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA ZORZENONI MORAN (OAB SP460901) EXECUTADO: FATIANA FERRI PELISOLI ADVOGADO(A): VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba salarial, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores efetivamente constritos possuem origem salarial. Embora a executada sustente que a conta mantida junto ao Banco C6 S.A. é utilizada para recebimento de salário, trouxe aos autos apenas declaração particular firmada por terceiro, na qual se afirma que a conta é utilizada para crédito de valores referentes à sua remuneração. O documento, por si só, não demonstra que os valores bloqueados — inclusive aqueles encontrados junto ao Sicredi e à Nu Financeira — correspondam a salários recebidos pela executada. Além disso, não foram apresentados extratos bancários que permitissem identificar a origem dos valores constritos, tampouco contracheques, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a estabelecer a necessária vinculação entre o numerário bloqueado e eventual remuneração. Assim, não demonstrada a natureza salarial dos valores, não há fundamento para reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Ressalte-se que incumbe à parte executada demonstrar a alegada impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo da constrição, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, atingidos valores mantidos em conta-corrente, a proteção da impenhorabilidade depende da comprovação concreta da natureza protegida do numerário, cabendo ao devedor produzir a respectiva prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 78, PET1 e MANTENHO a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 238,51. Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial e, após, ao levantamento em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Prossiga-se a execução. Intimem-se. D.l.
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