Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003132-68.2025.8.24.0063/SC
REQUERENTE: LAURA DOS SANTOS NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)
REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS (Pais, Inventariante)
ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)
REQUERENTE: ELEONORA SANTOS NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens deixados por MATHEUS ALVADY NUNES, no qual figura como inventariante ANA PAULA DOS SANTOS, companheira supérstite, sendo também interessadas as filhas menores LAURA DOS SANTOS NUNES e ELEONORA SANTOS NUNES.
A inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 29, ocasião em que relacionou os veículos pertencentes ao espólio, informou a existência de união estável com o autor da herança e reiterou o pedido de alienação antecipada dos automóveis.
No evento 31, foi concedido prazo para complementação da documentação relativa aos bens imóveis, determinando-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público, especialmente sobre o pedido de alienação dos veículos.
Posteriormente, no evento 40, foram informados dois imóveis registrados em nome do falecido e, no evento 48, juntadas as certidões de inteiro teor das matrículas n. 3.522 e 18.400 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC.
O feito, contudo, ainda demanda regularização antes do prosseguimento.
1. TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório do evento 42, porquanto faz referência a medidas próprias de processo executivo, inclusive indicação de patrimônio penhorável e suspensão da execução, providências incompatíveis com a natureza do presente inventário.
2. RECEBO os documentos juntados nos eventos 40 e 48, reputando cumprida, quanto à apresentação das matrículas imobiliárias localizadas, a determinação constante do evento 31.
3. Entretanto, as primeiras declarações apresentadas no evento 29 devem ser complementadas.
Assim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar e complementar as primeiras declarações, devendo:
a) corrigir a qualificação do autor da herança, especialmente quanto aos dados pessoais divergentes constantes da petição do evento 29, observando-se o CPF n. 062.701.479-80, indicado na documentação oficial juntada aos autos;
b) corrigir o CPF da herdeira ELEONORA SANTOS NUNES, fazendo-o corresponder à documentação pessoal apresentada;
c) incluir expressamente no rol patrimonial os imóveis objeto das matrículas n. 3.522 e 18.400 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, apresentando documentação idônea acerca dos respectivos valores;
d) informar se houve celebração de contrato escrito disciplinando o regime patrimonial da união estável mantida com o autor da herança e, em caso positivo, juntá-lo aos autos, devendo, ainda, discriminar, relativamente a cada bem inventariado, aqueles que entende comuns ou particulares e a parcela correspondente à eventual meação;
e) quanto aos veículos Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa MJY2B54, e Fiat Uno Mille Economy, placa MHU1D79, esclarecer a data e a forma de aquisição, a fim de possibilitar a definição de sua comunicabilidade ou não com a companheira supérstite;
f) individualizar as pendências existentes perante o DETRAN/SC e a Fazenda Estadual, indicando sua natureza e respectivos valores, acompanhadas, se possível, dos documentos pertinentes, tendo em vista a impossibilidade de emissão da certidão negativa estadual anteriormente apresentada;
g) apresentar esboço de plano de partilha, com indicação do monte-mor, eventual meação, monte partível e quinhão correspondente a cada sucessor, sem prejuízo de posterior adequação;
h) adequar o valor da causa ao patrimônio efetivamente submetido ao inventário, observada eventual meação.
4. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
5. POSTERGO a análise do pedido de alienação dos veículos e, igualmente, a análise do pedido de gratuidade da Justiça para após a adequada delimitação e valoração do patrimônio inventariado.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.