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5003132-41.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003132-41.2026.8.25.0084/SEAUTOR: MARIA DA PIEDADE FONSECA CHAGAS ADVOGADO(A): CRISNÁDIA PASSOS CRUZ (OAB SE006480) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de alteração do polo passivo; ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado em relação aos pedidos atinentes aos parcelamentos/financiamentos automáticos de fatura e seus encargos e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, na forma do Enunciado n.º 3 do Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, facultado ao autor, querendo, deduzir sua pretensão perante a Justiça Comum; DECLARO inexistentes o contrato de seguro "SEG CT PROTEGIDO PLUS", objeto da lide, e todos os débitos dele decorrentes; JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer, determinando ao requerido que se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título nas faturas subsequentes à prolação desta sentença sob pena de conversão em obrigação de devolver em dobro os valores que vierem a ser indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição de quantia, condenando o réu a pagar à autora, de forma simples, o importe de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) bem como os demais valores eventualmente cobrados a título de "SEG CT PROTEGIDO PLUS" no curso desta ação, que deverão ser corrigidos monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo desembolso (5/12/25, 5/1/2026, 5/2/26, 5/3/26, 6/4/26, 5/5/26, 5/7/26 e 5/8/26), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora, calculados com base na taxa referencial SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (29/6/26), na forma do art. 405 do CC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quanto às cobranças indevidas do produto securitário. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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