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5003131-94.2024.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003131-94.2024.8.24.0103/SC AUTOR: FRANCIELE APARECIDA COSTA CORREIA ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) RÉU: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA ALEXANDRE (OAB SC050174) RÉU: JEAN OSMAR CORREIA ADVOGADO(A): BIANCA ALEXANDRE (OAB SC050174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória em que se discute a validade das cessões de quotas sociais da empresa RCORREIA Aterros e Terraplanagem Ltda., tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, nos termos da decisão saneadora proferida no evento 83, DESPADEC1. A parte autora, no evento 89, PET1, requereu a produção de prova pericial contábil, expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, bem como a apresentação de diversos documentos pelos requeridos. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve, entre outros aspectos, a efetiva existência de contraprestação econômica pelas cessões de quotas realizadas, a origem dos recursos empregados nas transações, a eventual ocorrência de simulação negocial e a possível fraude à meação, matérias expressamente delimitadas na decisão de saneamento. Nesse contexto, verifico que a produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo para apuração da efetiva realização das operações societárias alegadas pelas partes e da compatibilidade econômico-financeira das cessões realizadas. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, devendo o expert, em momento oportuno, examinar especialmente: a) a existência de efetiva contraprestação econômica pelas cessões de quotas sociais; b) a origem dos recursos utilizados nas referidas operações; c) a compatibilidade econômica das transações realizadas; d) a evolução patrimonial da sociedade no período controvertido; e) eventual confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios envolvidos; f) o valor patrimonial e econômico da empresa à época das cessões de quotas realizadas. Por outro lado, indefiro os quesitos destinados à ampla investigação de movimentações financeiras envolvendo terceiros estranhos à presente relação processual, especialmente a pessoa de Gracieli Gomes Barbosa, uma vez que não integra a lide e inexistem, até o presente momento, elementos concretos que justifiquem medida de tal amplitude. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, entendo que a providência se mostra pertinente aos pontos controvertidos fixados no processo, podendo contribuir para a verificação da evolução patrimonial das partes, da eventual declaração das operações societárias questionadas e da compatibilidade econômica das transações alegadas. Dessa forma, defiro ao invés da expedição de ofício à Receita Federal, a busca via INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos requeridos e da pessoa jurídica RCORREIA Aterros e Terraplanagem Ltda., relativamente aos exercícios compreendidos entre os anos-calendário de 2022 a 2025. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central e à obtenção de extratos bancários completos, movimentações financeiras, TEDs, PIX e demais operações realizadas pelos requeridos, verifico que a parte autora formula pretensão demasiadamente ampla, sem demonstração concreta, neste momento processual, da imprescindibilidade da medida. Com efeito, a quebra do sigilo financeiro constitui providência excepcional, somente admitida quando demonstrada sua efetiva necessidade e insuficiência dos meios probatórios ordinários. Considerando que ainda serão produzidas a prova pericial contábil e a documentação societária pertinente, reputo a medida prematura neste momento processual, razão pela qual indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Banco Central e a obtenção ampla de extratos bancários dos requeridos, sem prejuízo de posterior reapreciação caso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade. No tocante ao pedido de exibição documental formulado pela autora, verifico que os documentos relacionados diretamente às cessões de quotas e à escrituração societária guardam pertinência com o objeto da demanda. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar que os requeridos apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) instrumentos e documentos relativos às cessões de quotas sociais discutidas nos autos; b) comprovantes de pagamento eventualmente existentes referentes às operações impugnadas; c) balanços patrimoniais e demonstrações contábeis da sociedade referentes aos exercícios de 2022 a 2025; d) livros contábeis obrigatórios e demais documentos societários relacionados às alterações do quadro societário da empresa. Ficam advertidos de que a recusa injustificada, a não apresentação dos documentos ou a alegação genérica de impossibilidade de exibição poderão ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende demonstrar por meio da documentação requerida, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais cabíveis. Por outro lado, indefiro, por ora, a apresentação irrestrita de extratos bancários e movimentações financeiras pessoais dos requeridos, por se tratar de medida invasiva e não demonstrada como imprescindível neste estágio processual. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para nomeação de perito e deliberação acerca do prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se.

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