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Processo 5003131-73.2020.4.03.6143

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003131-73.2020.4.03.6143 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SONIA MARIA MASSARO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: PAULO ROGERIO DA SILVA CAETANO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Maria Massaro (ID 375021463) em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Turma (ID 374543875), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão colegiada não teria enfrentado a tese central de sua apelação, qual seja, a abusividade superveniente da cláusula que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária de contrato de financiamento habitacional, especialmente diante do cenário econômico extraordinário decorrente da pandemia. Aponta que o acórdão se limitou a validar a regularidade matemática dos cálculos, sem adentrar na análise da validade jurídica da cláusula frente à onerosidade excessiva gerada. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao não analisar a pandemia como fato superveniente apto a justificar a revisão contratual e ao não se manifestar sobre a distinção entre a conformidade contábil e o controle judicial de abusividade. Questiona também a fundamentação do acórdão por supostamente não demonstrar a pertinência dos precedentes invocados com as particularidades do caso concreto, em violação ao artigo 489, §1º, do CPC. Por fim, requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao seu recurso, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 382031600). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o v. acórdão (ID 374543875) não teria enfrentado de forma específica a tese de abusividade superveniente do índice IGP-M, notadamente em face do cenário da pandemia, distinguindo-a da mera regularidade matemática dos cálculos contratuais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a embargante alega que o julgado foi omisso ao não se aprofundar na tese de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M em cenário pandêmico. Assiste parcial razão à embargante, não pela existência de omissão quanto ao mérito da controvérsia, que foi devidamente decidido, mas pela conveniência de se acrescerem fundamentos para espancar quaisquer dúvidas sobre o alcance da decisão. O acórdão embargado, ao incorporar os fundamentos da decisão monocrática (ID 350113815), concluiu pela inocorrência de onerosidade excessiva, com base na ausência de comprovação de desequilíbrio contratual injustificado, nos seguintes termos: A plausibilidade na postulação de revisão contratual está vinculada à demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não é o caso dos autos. Contudo, para que não pairem dúvidas, cumpre esclarecer que a análise da matéria abrangeu a tese da abusividade superveniente da cláusula de correção monetária. A variação de um índice de preços livremente pactuado pelas partes, como o IGP-M, ainda que tenha sofrido forte oscilação em determinado período, insere-se na álea ordinária do contrato. Não se configura, por si só, o evento extraordinário e imprevisível exigido pelos artigos 317 e 478 do Código Civil para autorizar a revisão judicial por onerosidade excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA. INFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. - Anoto que tanto o IGP-M como o IPCA são índices que medem a variação da inflação, segundo uma determinada cesta de produtos. Vale dizer, portanto, que a elevação do IGP-M, durante um determinado período, nada mais quer dizer que o reflexo da elevação dos preços dos produtos que compõe o referido índice. Assim, não se justifica a alteração do índice simplesmente porque a cesta de produtos do IGP-M variou mais que a cesta de produtos do IPCA durante a pandemia, mesmo que o índice tenha acumulado uma alta expressiva. - São situações que podem variar, ocorrendo em determinados períodos, inclusive, a sua inversão, com o aumento do acumulado do IPCA e a diminuição do acumulado do IGP-M. Por exemplo, atualmente, o IGP-M vem apresentando -4,57% no acumulado dos últimos 12 meses. Ao contrário do IPCA, que vem apresentando alta de 4,82% nos últimos 12 meses. - Por conseguinte, somente seria possível a substituição do índice pactuado pelas partes se demonstrado que este não refletisse a variação efetiva dos preços dos produtos da cesta que o compõe, o que não restou demonstrado nos autos. - Consigna-se que a inflação sempre foi um fenômeno presente na economia brasileira, razão pela qual é inaplicável a teoria da imprevisão no caso em concreto. - Por conseguinte, em razão dos fundamentos elencados, é de rigor seja mantida a r. sentença, de forma a preponderar o que foi livremente pactuado pelas partes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-58.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/2/2024, DJEN DATA: 28/2/2024) – grifos acrescidos. A intervenção do Judiciário para modificar o que foi pactuado exigiria a demonstração cabal de que a aplicação do índice rompeu a base objetiva do negócio, gerando vantagem exagerada ao credor e uma desproporção manifesta na prestação do devedor, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme já assentado no julgado. Logo, acolhem-se os embargos apenas para integrar o julgado com os esclarecimentos supra, sem, contudo, alterar sua conclusão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, como o e. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Em síntese, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a tese de abusividade superveniente do IGP-M durante a pandemia também foi abrangida pelo julgamento. Mantém-se, contudo, o resultado anteriormente alcançado, uma vez que a oscilação do índice pactuado, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva, e a parte autora não demonstrou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial. É o suficiente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ÍNDICE IGP-M. ALEGADA ABUSIVIDADE SUPERVENIENTE. PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que julgou improcedente apelação. A embargante alegou omissão quanto à abusividade superveniente da cláusula contratual que prevê o IGP-M como índice de correção monetária, à onerosidade excessiva decorrente da pandemia, à distinção entre regularidade matemática e abusividade jurídica e à aplicação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegada abusividade superveniente do IGP-M e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia; (ii) se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes ou ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para manifestar inconformismo ou rediscutir o julgamento. O acórdão embargado examinou a onerosidade excessiva e concluiu pela ausência de comprovação de desequilíbrio contratual injustificado, mas deve ser integrado para esclarecer que a análise também abrangeu a tese de abusividade superveniente da cláusula de correção pelo IGP-M. A variação de índice de preços livremente pactuado, ainda que expressiva durante determinado período, insere-se na álea ordinária do contrato e não caracteriza, por si só, evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a revisão contratual com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil. A substituição judicial do índice contratado exige demonstração de rompimento da base objetiva do negócio, vantagem exagerada do credor e desproporção manifesta da prestação do devedor, ônus probatório não cumprido pela parte autora. A integração do julgado não altera sua conclusão. Ausentes vícios que justifiquem a modificação do resultado, os embargos não produzem efeitos infringentes. O prequestionamento não dispensa a existência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a tese de abusividade superveniente do IGP-M durante a pandemia foi examinada, mantendo-se o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A variação expressiva do IGP-M, decorrente de oscilações econômicas durante a pandemia, não caracteriza, por si só, evento extraordinário e imprevisível nem onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão contratual. A substituição judicial do índice de correção monetária pactuado exige prova de desequilíbrio contratual, rompimento da base objetiva do negócio, vantagem exagerada do credor e desproporção manifesta da prestação do devedor. Os embargos de declaração podem integrar o julgado para esclarecer questão examinada, sem efeitos infringentes, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a alteração do resultado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; Código Civil, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 17.963/DF, Primeira Seção, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 08/03/2023, publicação em 14/03/2023; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.694.301/PE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em 03/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no RMS nº 62.689/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação em 15/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.818.294/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicação em 15/12/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5004929-58.2021.4.03.6103, Segunda Turma, rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 22/02/2024, publicação em 28/02/2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 286.040; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no REsp nº 596.755; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 765.975; Supremo Tribunal Federal, RE nº 301.830. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão

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