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5003130-74.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003130-74.2026.8.25.0083/SE AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA EUZEBIO ADVOGADO(A): JOLINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SE007451) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Cristina de Oliveira Euzebio em face de Iguá Sergipe S.A., sob o argumento de que teve seu hidrômetro furtado e a empresa não providencia novo equipamento. Fundamentação A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos colacionados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência, que atesta a comunicação do furto do hidrômetro à autoridade policial, bem como os registros de atendimento indicando a recusa administrativa de substituição sem o aceite prévio de uma taxa pelo equipamento. O perigo de dano repousa na essencialidade do serviço público de fornecimento de água, cuja suspensão compromete o mínimo existencial, a saúde e a higiene dos ocupantes da residência. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade, sendo plenamente possível a cobrança futura dos valores correspondentes ao equipamento, caso a ação seja julgada improcedente ao final. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, Iguá Sergipe S.A., proceda à instalação de novo hidrômetro e ao efetivo restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, referente à matrícula 5656117-2, sem qualquer ônus financeiro à consumidora. A concessionária deverá cumprir a determinação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da ordem. P

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