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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003129-38.2026.8.21.0039/RS AUTOR: FABIAN PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO SCHINOFF MACHADO (OAB RS078792) RÉU: LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise das preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da AJG arguidas em contestação. I- A CW Technology Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera representante da seguradora, sem responsabilidade direta pela cobertura securitária. O autor, por sua vez, sustenta que a empresa integrou ativamente a cadeia de fornecimento, operacionalizando a contratação, a gestão do sinistro e o atendimento ao consumidor, o que justificaria sua inclusão no polo passivo com base na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A análise dessa questão está diretamente ligada à definição do papel da empresa na relação contratual, o que se confunde com o próprio mérito. Por essa razão, sua apreciação fica reservada para a sentença. II- O benefício foi deferido com base na Declaração Anual do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao exercício de 2024. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação formulada pelas rés não trouxe elementos concretos aptos a afastá-la: a titularidade de veículo e a contratação de advogado particular, por si sós, não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, conforme entendimento consolidado. A impugnação, portanto, é afastada, e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita fica mantido. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, voltem para a sentença.
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