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Processo 5003129-14.2026.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003129-14.2026.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO DONIZETE BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA KIMURA - SP365286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURÍCIO DONIZETE BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de sua falecida irmã, SILNÉIA TEREZINHA BATISTA, à reversão da cota de 50% da pensão por morte (NB 21/055.673.680-0) decorrente do falecimento da copensionista e genitora, CONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES BATISTA, ocorrido em 30/05/2025, até o óbito de SILNÉIA TEREZINHA BATISTA em 05/05/2026, com o consequente pagamento das diferenças financeiras em favor do polo ativo na condição de herdeiro sucessor, com base no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Inicialmente, esclareça-se que o demandante MAURÍCIO DONIZETE BATISTA ostenta legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças previdenciárias titularizadas por sua falecida irmã, SILNÉIA TEREZINHA BATISTA. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que as importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou beneficiário integram o acervo transmissível e serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, encontrando-se atendido o art. 17 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o andamento do feito. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto

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