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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003128-88.2025.8.21.0071/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: LISANDRA BIZARRO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. O título judicial dispõe o seguinte: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO TAQUARI para (i) determinar a imediata observância de 1/3 de hora-atividade à autora, proporcionalmente à carga horária trabalhada; (ii) condenar ao pagamento da diferença de 15,13% das horas-aula trabalhadas, com correção e juros conforme a fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal. Interposto recurso inominado, este foi negado provimento sendo condenado o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A exequente apresentou como devida a quantia de R$ 61.095,25, referente ao valor principal e R$ 12.219,05 referente aos honorários sucumbenciais, correspondente ao período de fevereiro de 2019 a julho de 2025. O executado apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Decido. Do período devido. O executado foi condenado a pagar a diferença de 15,13% das horas aulas trabalhas, com correção e juros devendo ser observada a prescrição quinquenal, alterar o título judicial ao fundamentado pelo executado seria grave ofensa a coisa julgada, assim, não acolho a alegação de que o marco inicial do montante devido inicia-se em 29.05.2020. A partir de junho de 2023, o Município ora executado passou a cumprir com a implantação da hora-atividade, nos moldes da Lei Federal do Piso Nacional do Magistério n.º 11.738/2008, por meio da Lei Municipal n.º 4.693, que alterou o art. 19 da Lei n.º 1.505/94, dispondo que o professor terá uma carga máxima de 14,67 horas-aulas, cumprindo o restante das 7,33 horas-aulas em regime de horas-atividades. Assim, as diferenças são devidas até a data da entrada em vigor da legislação municipal, em 06 de junho de 2023. A exequente não apresentou documentos que indiquem eventual descumprimento da norma após essa data, razão pela qual prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos. Tratando-se de verba de natureza salarial, vinculada ao efetivo exercício da atividade docente, o período devido está diretamente relacionado ao vínculo da exequente com o ente público. As fichas financeiras demonstram que tal vínculo existe desde ao menos janeiro de 2012. Considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada em 05.06.2024, o período devido, observada a prescrição quinquenal, compreende de 05.06.2019 até 06.06.2023. Do desconto previdenciário. Alega a parte exequente que não cabe desconto legal sobre o valor devido diante o caráter indenizatório das verbas a serem recebidas. É pacífico na jurisprudência que as parcelas de caráter indenizatório não estão sujeitas às contribuições previdenciárias, de saúde ou de renda e, na hipótese em análise, o acórdão expressamente referiu que a condenação se trata de indenização pelo descumprimento da reserva de hora atividade prevista em lei. Em sentido similar: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PANAMBI. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO ESF, HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que impede haja contribuição sem o correspondente benefício efetivo. Essa é a mais adequada interpretação a que conduz o texto do § 3º, do artigo 40, da Constituição Federal, que é taxativo ao estabelecer que os proventos de aposentadoria observarão a remuneração utilizada como base para a contribuição ao regime de previdência. A razão de ser da norma constitucional baseia-se em critério de justiça e de equidade, com a tarefa de evitar, o quanto possível, o descompasso entre o que se paga na atividade e o que se recebe na aposentadoria, espancando a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do ente responsável pelo respectivo arranjo previdenciário. Sendo assim, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem os proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007304363, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-02-2018). Portando, deve ser afastada a incidência de descontos legais ao montante devido. Dos índices de correção. O título judicial é claro, incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da inadimplência. Visto que o período devido inicia-se em 05.06.2019, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, com os juros moratórios incidindo o percentual de 6% ao ano, desde a data em que deveria ter sido realizado cada pagamento, conforme decido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Sendo que a contar de dezembro de 2021, quando promulgada a EC n.º 113/2021, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). É de registrar que não há ofensa à coisa julgada na fixação de consectários diferentes ao apontado no título executado, uma vez que a fixação dos consectários legais é tida como matéria de ordem pública. Segue aresto, nessa senda, do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho: AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA 1.170 DO STF. - Condenação da Autarquia Previdenciária. Correção monetária sobre as mensalidades vencidas. Aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Argumento de ofensa à coisa julgada rejeitado. - "A partir do advento da EC nº 113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, incide a taxa SELIC, a qual será aplicada sobre o valor consolidado da dívida até então. Aplicação que não viola a coisa julgada nem configura anatocismo. Tema 1.170 do STF. Res. 303 do CNJ, com a redação conferida pela Res.482, de 19.12.2022. Precedentes do STJ e TJRS."1. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53490441420238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2024). Grifei. Da tabela de vencimentos Para a apuração da diferença de 15,13% incidente sobre as horas-aula trabalhadas, faz-se necessária a identificação do valor correspondente às horas efetivamente remuneradas no período devido, com base nas fichas financeiras da exequente, as quais deverão ser juntadas aos autos. Considerando que o executado possui fácil acesso aos referidos documentos, determino que promova a juntada das fichas financeiras da exequente relativas ao período devido. Conclusão. Diante do exposto, intime-se o executado para que junte aos autos as fichas financeiras da exequente, após, intime-se a exequente, para que elabore cálculo nos termos desta decisão. Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora incidirão a partir da citação (fase de conhecimento). A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação. No período de 05.06.2019 a 08.12.2021, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano. A partir de 09.12.2021, aplicar-se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O período devido corresponde de 05.06.2019 até 06.06.2023.
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