Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-73.2026.8.24.0167/SC AUTOR: HEMERSON QUERINO ADVOGADO(A): JULIA GONCALVES MEDEIROS (OAB SC076342) ADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato de empréstimo, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Hemerson Querino contra Banco Cooperativo Sicredi S.A., Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e XP Inc. Aduziu, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros, os quais, mediante videochamada realizada sob o pretexto de confirmação cadastral, teriam utilizado sua imagem para acessar sua conta de investimentos e contratar operação de crédito sem sua autorização. Afirmou que foi formalizado empréstimo no valor de R$ 25.000,00 e que, na sequência, R$ 10.000,00 foram transferidos via PIX para conta de titularidade de terceira pessoa mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. Informou que os R$ 15.000,00 remanescentes permaneceram depositados em sua conta. Relatou, ainda, que comunicou a fraude às instituições financeiras, registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução, tendo recuperado apenas R$ 1,24. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo e de toda cobrança dele decorrente, com a vedação de descontos, débitos automáticos, compensações, incidência de encargos e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou, também, autorização para o depósito judicial dos valores remanescentes da operação impugnada. Pugnou, ainda, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documento pessoal e comprovante de residência (evento 7, DOC1), a parte autora cumpriu a determinação no evento 13, DOC1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A tutela provisória de urgência subdivide-se em cautelar e antecipada, podendo, em ambos os casos, ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, bem como das cobranças e dos demais efeitos dele decorrentes, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada. Consigno, de plano, que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada nesta fase processual. Embora os documentos apresentados indiquem a existência da operação de crédito, da transferência via PIX e da comunicação dos fatos às autoridades e às instituições financeiras, tais elementos não permitem, por si sós, concluir, em cognição sumária, que a contratação tenha sido realizada sem manifestação válida de vontade do autor. Com efeito, o boletim de ocorrência constitui documento unilateral, destinado ao registro da narrativa apresentada pelo comunicante, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica da fraude alegada e, no caso em questão, registro, foi juntado de forma parcial somente, no corpo da petição inicial. Além disso, a documentação acostada não contém, neste momento, elementos técnicos que permitam aferir as circunstâncias em que ocorreu a contratação. A apuração dessas circunstâncias depende da apresentação dos registros mantidos pelas requeridas e, se necessário, da produção de prova técnica, não sendo possível antecipar, antes da instauração do contraditório, conclusão acerca da regularidade ou da invalidade da contratação. Também deve ser considerado que, segundo a própria narrativa inicial, do valor disponibilizado em decorrência da operação, R$ 15.000,00 permaneceram na conta do autor, ao passo que R$ 10.000,00 foram transferidos a terceira pessoa. A definição da responsabilidade pelas operações e da destinação dos valores remanescentes demanda análise mais aprofundada, inclusive para evitar desequilíbrio entre as partes durante o curso do processo. Não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência desse entendimento pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal, circunstâncias que, no caso, ainda necessitam de esclarecimento mediante contraditório e instrução probatória. A documentação juntada, portanto, confere plausibilidade à narrativa inicial, mas não evidencia, com a segurança necessária nesta etapa processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, o perigo de dano foi fundamentado na continuidade das cobranças, na incidência de encargos e no risco de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Todavia, não há comprovação de que tenha ocorrido efetiva negativação ou de que as requeridas tenham anunciado medida concreta e iminente nesse sentido. Salienta-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a ausência de demonstração suficiente de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido. Desse modo, nesta análise inicial e sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida adequada. II. Sobre o ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os registros técnicos relativos à contratação eletrônica, à autenticação biométrica, aos acessos à conta, aos dispositivos empregados, aos endereços de IP, à disponibilização do crédito e às movimentações subsequentes permanecem sob a disponibilidade das requeridas. Verifica-se, assim, maior facilidade das instituições demandadas na produção da prova destinada a demonstrar a regularidade da contratação e das operações questionadas, o que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, além da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após o contraditório ou diante da apresentação de elementos probatórios supervenientes. Intime-se. b) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que as requeridas, quando da apresentação da contestação e de acordo com a participação de cada uma nos fatos controvertidos, anexem aos autos os documentos e registros pertinentes à relação jurídica discutida, c) Deixo de designar audiência conciliatória neste momento, sem prejuízo de composição entre as partes a qualquer tempo pelos meios disponíveis. d) Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. e) Com a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. f) Determino às partes que indiquem, na contestação e na réplica, as provas que pretendem produzir, especificando a espécie de prova e justificando o fato controvertido que se pretende esclarecer. A pertinência das provas será analisada por este Juízo à luz das justificativas apresentadas. A ausência de requerimento ou de fundamentação adequada poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Se houver requerimento de prova pericial, deverá ser delimitado o respectivo objeto. Se requerida prova documental suplementar, a parte deverá justificar o cabimento da juntada posterior, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. g) Oportunamente, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.