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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003128-24.2025.4.03.6344 AUTOR: CLEUNICE GARCIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR - SP268624 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA - SP324210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por CLEUNICE GARCIA SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). Já o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº. 8.213/1991). Assim, no auxílio-acidente não há incapacidade, mas redução da capacidade. O segurado ainda pode desempenhar suas atividades, porém com limitações. Este benefício independe de carência. II.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral No caso em exame, a perícia médica constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 560452057): Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, as quais a pericianda informou que continua exercendo, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização. Registro, por oportuno, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo. Além do mais, o(a) perito(a), examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo suficientemente esclarecedor, sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. B) Conclusão A valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios por incapacidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica.