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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-17.2026.4.04.7102/RSAUTOR: MAYDA GOMES FEITOSA ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685) ADVOGADO(A): SIMARA DOS SANTOS VIRUE (OAB RS116314) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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