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5003128-10.2024.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003128-10.2024.8.24.0049/SC APELANTE: YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO: CERACA - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA VALE DO ARACA (RÉU) ADVOGADO(A): KARIN CRISTINA FROZZA (OAB SC023151) ADVOGADO(A): MATHEUS RICARDO GRALOW (OAB SC037692) ADVOGADO(A): SIDIANE MARCIA HAACK GELLER (OAB SC035329) ADVOGADO(A): RICARDO HOPPE (OAB SC013801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por YELUM SEGUROS S.A, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que julgou improcedentes os pedidos iniciais (EV 29, autos originários) formulados na ação condenatória n. 5003128-10.2024.8.24.0049 por ela ajuizada em face de CERACA - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA VALE DO ARAÇA. Sustenta a apelante, em síntese, que (i) existem nove tipos de distúrbios elétricos e nem todos eles são registrados pelo sistema da concessionária de energia, (ii) a concessionária apresentou apenas um dos cinco relatórios previstos no item 6.2 do Módulo n. 09 do PRODIST da ANEEL, (iii) os laudos técnicos apresentados com a inicial são suficientes para caracterizar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação dos serviços da concessionária, (iv) a inorrência de caso fortuito e/ou força maior. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos por ela formulados, bem como a redistribuição da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (EV 44, autos originários). É o relatório. 1. Admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (EV 37), razão pela é CONHECIDO. 2. Julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, compete ao relator exercer as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal. Por sua vez, o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza o julgamento monocrático quando o recurso estiver em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte. Essa técnica decisória vem sendo amplamente adotada pelas Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, conforme se verifica, exemplificativamente, nos julgamentos da 1ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 5001344-39.2024.8.24.0003, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 9-7-2026), da 2ª Câmara de Direito Civil (Agravo de Instrumento n. 5035778-92.2026.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, j. 16-7-2026), da 3ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 5000793-58.2019.8.24.0060, Rel. Desa. Denise Volpato, j. 4-8-2026), da 4ª Câmara de Direito Civil (Agravo de Instrumento n. 5065596-26.2025.8.24.0000, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 9-7-2026), da 5ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 5000232-28.2023.8.24.0049, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 4-8-2026), da 6ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 5045627-42.2024.8.24.0038, Rel. Des. Willian Quadros, j. 30-7-2026), da 7ª Câmara de Direito Civil (Apelação Cível n. 5055526-64.2024.8.24.0038, Rel. Des. Andreas Eisele, j. 30-7-2026) e da 8ª Câmara de Direito Civil (Agravo de Instrumento n. 5037463-37.2026.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 4-8-2026). O entendimento também é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser "legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência dominante e reconhecer a inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.253.353/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30-6-2026, DJe 3-7-2026). 3. Mérito Por meio de ação regressiva, a empresa seguradora objetiva o ressarcimento dos valores pagos em favor de dois segurados, por conta de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos por supostos distúrbios na rede elétrica. Ao pagar a indenização, a seguradora fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, nos termos dos artigo 349 e 786 do Código Civil: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." (Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal). As concessionárias de serviço público, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilização civil condiciona-se à comprovação do dano e de seu nexo causal com a suposta falha na prestação dos serviços. Cabe à seguradora, portanto, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, até porque não se sub-roga nas prerrogativas processuais de seus segurados (consumidores), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.2821. Por outro lado, a concessionária tem o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da seguradora (artigo 373, II, do CPC). Ainda sobre o ônus probatório em ações regressivas decorrentes de danos elétricos, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal firmou a Súmula n. 32: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao caso concreto Para comprovar suas alegações, a seguradora apresentou laudos técnicos particulares que indicam que os danos sofridos pelos segurados supostamente ocorreram em razão de descargas elétricas, o relatório de regulação de sinistro de uma das seguradas e os comprovantes de pagamento das indenizações. Os laudos técnicos, diferente do por ela defendido, constituem prova unilateral, produzida sem contraditório e sem força probante suficiente para, sozinhos, justificarem o acolhimento dos pedidos iniciais, conforme já reconhecido por este Tribunal: [...] 6. O laudo apresentado pela seguradora é genérico e unilateral, não sendo suficiente para comprovar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço. 7. A simples ocorrência de dano em equipamento eletrônico não presume falha na prestação do serviço. [...] (TJSC, ApCiv 5004696-83.2026.8.24.0019, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, julgado em 20/08/2026) "Laudos particulares produzidos para a regulação do sinistro, desacompanhados de prova técnica independente, não bastam para demonstrar que a avaria decorreu de falha na rede de distribuição. Os relatórios técnicos da concessionária, elaborados conforme as normas da ANEEL, constituem início de prova da regularidade do serviço e prevalecem na ausência de impugnação técnica específica. Não comprovado o nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária, inexiste dever de ressarcimento regressivo" (Apelação Cível n. 5038841-08.2025.8.24.0018, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 21-7-2026) Em contrapartida, a concessionária de energia elétrica aduziu inexistirem registros de ocorrências relacionados às unidades consumidoras de titularidade dos segurados na data indicada e apresentou pesquisa de perturbação em rede elétrica, nos moldes estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). As pesquisas apresentadas pela concessionária fazem a análise de todos os itens determinados no Módulo 9 do PRODIST, tais como (i) atuação de quaisquer dispositivos de proteção a montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; (ii) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; (iii) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; (iv) eventos no sistema de transmissão que pudessem ter impactado a unidade consumidora; e (v) eventos na rede capazes de alterar as condições normais de fornecimento de energia elétrica, inclusive aqueles decorrentes de ação da natureza, agentes da distribuidora ou terceiros. Nota-se que o procedimento estabelecido pela ANEEL não prevê a obrigatoriedade de apresentação de todos os relatórios, como argumenta a seguradora, mas que devem ser consultados para a elaboração da pesquisa de perturbação da rede elétrica, exatamente como fez a concessionária no caso. Além disso, inexiste prova técnica capaz de corroborar a existência de perturbações elétricas que não são registradas pelos sistemas da recorrida ou, ainda, qualquer prova que indique que na data dos fatos ocorreram eventos da natureza para que haja necessidade de análise expressa de não aplicação de excludente de responsabilidade. Diante deste cenário probatório, resta evidenciado que a concessionária de energia elétrica cumpriu seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentando as pesquisas de perturbação de rede elétrica nos moldes estabelecidos pela ANEEL que servem como início de prova de regularidade dos serviços (Súmula n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil), ao passo que a seguradora não demonstrou a falha alegada ou eventuais divergências nos registros, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Neste mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Câmara: AÇÃO REGRESSIVA - DANO ELÉTRICO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 - NEXO CAUSAL - DANO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE - PESQUISA DE PERTURBAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDAS PELA CELESC EM CONFORMIDADE COM AS NORMATIVAS DA ANEEL E COM O MÓDULO 9 DO PRODIST - REGULARIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERTURBAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO EVENTO NÃO DEMONSTRADA - PARECER TÉCNICO PARTICULAR - DOCUMENTO UNILATERAL SEM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO DANO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a demonstração mínima do dano e do nexo causal, nos termos da jurisprudência consolidada. O laudo particular apresentado pela autora indicou sobretensão elétrica como causa provável do dano, porém desacompanhado de elementos técnicos suficientes para infirmar os registros operacionais apresentados pela concessionária. A concessionária juntou pesquisa de perturbação em rede elétrica e históricos de interrupções e atuações do sistema sem apontamento de ocorrências no horário indicado, documentos aptos a constituir início de prova da regularidade do serviço quando compatíveis com as normas regulatórias, nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não tendo a autora desconstituído tecnicamente os registros administrativos nem requerido produção probatória complementar, subsiste a ausência de prova bastante do nexo causal. À luz da distribuição eficiente do ônus probatório, impõe-se à parte que pretende o ressarcimento apresentar elementos técnicos idôneos capazes de superar a presunção inicial de regularidade decorrente dos registros operacionais regularmente produzidos (Apelação Cível n. 5025942-12.2024.8.24.0018, rel. Des. Yhon Tostes, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 14-5-2026). A ausência de registro de perturbação na rede elétrica nas datas e horários indicados impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização da concessionária (Apelação Cível n. 5022064-12.2024.8.24.0008, rel. Des. Willian Quadros, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 8-6-2026). Laudos particulares produzidos para a regulação do sinistro, desacompanhados de prova técnica independente, não bastam para demonstrar que a avaria decorreu de falha na rede de distribuição. Os relatórios técnicos da concessionária, elaborados conforme as normas da ANEEL, constituem início de prova da regularidade do serviço e prevalecem na ausência de impugnação técnica específica. Não comprovado o nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária, inexiste dever de ressarcimento regressivo (Apelação Cível n. 5038841-08.2025.8.24.0018, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 21-7-2026). (TJSC, ApCiv 5005651-79.2025.8.24.0139, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 13/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA SEGURADA (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PICO DE TENSÃO OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5032802-25.2025.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 26/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO DANO E AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE PARA VINCULAR O EVENTO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RELATÓRIOS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ANEEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJSC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, visando ao ressarcimento de indenização paga em razão de danos elétricos supostamente ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta a comprovação do nexo causal e a inaplicabilidade da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o conjunto probatório permite concluir que os danos suportados pelo segurado decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (ii) se os relatórios técnicos produzidos pela concessionária atendem às exigências da regulamentação da ANEEL, legitimando a incidência da Súmula 32 do TJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É incontroversa a ocorrência dos danos nos equipamentos segurados e o pagamento da correspondente indenização pela seguradora, remanescendo controvertida apenas a demonstração do nexo causal entre os prejuízos verificados e a prestação do serviço pela concessionária. 2. O laudo técnico apresentado pela autora limita-se a indicar, de forma alternativa, descarga atmosférica ou sobretensão elétrica como possíveis causas do dano, sem individualizar a origem do evento, estabelecer vínculo direto com a rede de distribuição da concessionária ou afastar outras causas potencialmente aptas a produzir o resultado danoso. 3. Os relatórios técnicos da concessionária, elaborados em conformidade com a regulamentação da ANEEL e com as disposições do Módulo 9 do PRODIST, registram inexistência de perturbação na rede elétrica na data e horário informados, constituindo início de prova da regularidade do serviço na forma da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a demonstração do nexo causal, incumbindo à seguradora comprovar que os danos indenizados decorreram de falha imputável ao sistema de distribuição de energia elétrica. 5. Não produzida prova apta a infirmar os registros técnicos da concessionária ou a demonstrar, de forma consistente, a vinculação causal entre os danos verificados e o serviço prestado pela ré, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais devidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TJSC; TJSC, ApCiv n. 5020627-42.2024.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 22.5.2025; TJSC, ApCiv n. 5006435-07.2025.8.24.0026, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 6.8.2026; TJSC, ApCiv n. 5001750-06.2025.8.24.0139, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 6.8.2026. (TJSC, ApCiv 5023345-84.2026.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 26/08/2026) E de outras Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: (i) TJSC, ApCiv 5001790-74.2025.8.24.0078, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 27/08/2026; (ii) TJSC, ApCiv 5012442-62.2025.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 13/08/2026; (iii) TJSC, ApCiv 5007432-56.2025.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 12/05/2026, (iv) TJSC, ApCiv 5006052-49.2026.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 20/08/2026; (v) TJSC, ApCiv 5008614-57.2026.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 01/09/2026. 4. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal, ao apreciar recurso, promover a majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, em razão da atuação adicional desenvolvida na instância recursal. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, pela Segunda Seção, fixou os pressupostos necessários para o deferimento da verba, sendo somente fixados honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Considerando que o recurso preenche os requisitos acima, majoro a verba fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária em favor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela apelante. Registra-se que eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão deverá observar os pressupostos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ficando a parte advertida de que, sendo o recurso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. 1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

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