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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003128-09.2025.8.24.0135/SCINDICIADO: SIDNEY KLEIS ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO a transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo autor dos fatos (eventos e ), o que faço com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Para o caso de descumprimento do presente acordo, poderá ocorrer a oferta de denúncia e a possível aplicação da pena. Intime-se o autor do fato para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao cartório deste Juízo (sala 123) para emissão de termo de encaminhamento e, em seguida, agendar o atendimento com o Serviço Social do Fórum da Comarca de Navegantes (sala 016), pessoalmente ou pelos telefones/WhatsApp (47) 3261-9140 ou (47) 3261-9149, a fim de iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. O beneficiário poderá informar o cumprimento da prestação de serviços mediante juntada da documentação comprobatória nos autos, tão logo quanto disponível, a fim de permitir o exame do cumprimento da medida e a consequente extinção da punibilidade com celeridade. Constatando a não-prestação dos serviços à comunidade/descumprimento, deverá intimar o(a) beneficiário(a) para justificar o atraso e retomar os pagamentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente de nova conclusão, nos termos do art. 3º, I, da Portaria n. 01/2023 deste Juizado Determino a suspensão dos autos. Ao cartório para que fiscalize o cumprimento da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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