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5003127-80.2022.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003127-80.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: THIAGO COSTA RODRIGUES CPF: 012.038.556-21 e outros RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por THIAGO COSTA RODRIGUES em face de CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada quanto à alegação de nulidade e não conhecida quanto ao alegado excesso de execução, nos termos da decisão de ID nº 10669106519. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a regularidade da nova representação processual dos exequentes e determinada a manifestação dos antigos patronos acerca dos honorários contratuais. Em ID nº 10672099279, a antiga patrona, Carla de Oliveira Carvalhaes, informou não possuir contrato de honorários diretamente firmado com os exequentes, esclarecendo que sua atuação decorreu de substabelecimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Os antigos patronos requerem o recebimento de 20% sobre o valor a ser levantado pelos exequentes, a título de honorários contratuais, tendo-lhes sido oportunizada a apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços. Contudo, não há elementos suficientes para o acolhimento do pedido. Embora oportunizada a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, não foi juntado instrumento apto a comprovar o percentual alegadamente ajustado, sua base de cálculo ou as demais condições da contratação. Desse modo, a apuração de eventual crédito dos antigos patronos demandaria dilação probatória acerca da própria relação contratual e da extensão dos serviços prestados, controvérsia que extrapola os limites deste cumprimento de sentença e deverá ser deduzida pela via própria. DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais formulado pelos antigos patronos, sem prejuízo da adoção da via própria para eventual cobrança. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

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