Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003127-80.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: THIAGO COSTA RODRIGUES CPF: 012.038.556-21 e outros RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por THIAGO COSTA RODRIGUES em face de CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada quanto à alegação de nulidade e não conhecida quanto ao alegado excesso de execução, nos termos da decisão de ID nº 10669106519. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a regularidade da nova representação processual dos exequentes e determinada a manifestação dos antigos patronos acerca dos honorários contratuais. Em ID nº 10672099279, a antiga patrona, Carla de Oliveira Carvalhaes, informou não possuir contrato de honorários diretamente firmado com os exequentes, esclarecendo que sua atuação decorreu de substabelecimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Os antigos patronos requerem o recebimento de 20% sobre o valor a ser levantado pelos exequentes, a título de honorários contratuais, tendo-lhes sido oportunizada a apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços. Contudo, não há elementos suficientes para o acolhimento do pedido. Embora oportunizada a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, não foi juntado instrumento apto a comprovar o percentual alegadamente ajustado, sua base de cálculo ou as demais condições da contratação. Desse modo, a apuração de eventual crédito dos antigos patronos demandaria dilação probatória acerca da própria relação contratual e da extensão dos serviços prestados, controvérsia que extrapola os limites deste cumprimento de sentença e deverá ser deduzida pela via própria. DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de reserva ou destaque de honorários contratuais formulado pelos antigos patronos, sem prejuízo da adoção da via própria para eventual cobrança. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.