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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003126-93.2025.4.04.7001/PR AUTOR: THECNOCASA A IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): JOANI RADUY (OAB PR004649) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CAIXA fica intimada para: a) efetuar o recolhimento das custas remanescentes, no valor de R$ 806,42, que corresponde a 50% das custas totais1. O recolhimento das custas remanescentes deve ser realizado por meio de GRU- Guia de Recolhimento da União- Unidade Gestora de Arrecadação UG 090018/00001, Código de Recolhimento nº 18710-0. A guia para recolhimento deve ser gerada por meio de acesso ao próprio processo eletrônico. b) esclarecer se os depósitos certificados nos eventos 62 e 63 referem-se ao pagamento do débito principal e honorários sucumbenciais fixados na sentença do evento 57, SENT1. 2. Diante do trânsito em julgado certificado no evento 65, a parte Autora fica intimada para requerer o que for de direito. 3. Sendo confirmado pela CAIXA que os depósitos certificados nos eventos 62 e 63 referem-se ao pagamento do débito principal e honorários sucumbenciais fixados na sentença, fica desde já autorizada a liberação das quantias depositadas, observando-se as orientações a seguir: a) crédito principal pode ser liberado por meio de transferência para conta bancária da própria parte Exequente ou para conta bancária de titularidade de advogado com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso a parte Exequente pretenda a liberação do crédito principal por meio de transferência para a conta do advogado Joani Raduy com base no instrumento de procuração anexado no evento 1, PROC2, deverá comprovar que há época em que foi firmada, o subscritor Antônio Aparecido Bertoli detinha poderes para representá-la, porquanto ele não consta como 'administrador' ou pessoa com poderes para representação judicial no documento do evento 1, CONTRSOCIAL3. b) os honorários sucumbenciais podem ser liberados ao advogado que atuou no feito - Dr. Joani Raduy ou, havendo pedido, em favor de Sociedade de Advogados da qual ele participe, conforme autoriza o artigo 85, § 15º, do CPC. Para tanto, devem ser indicados os bancários (número da conta, agência, Banco, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) necessários para a transferência dos valores, observando-se as orientações acima. 4. Efetivada a transferência, intime-se a parte Autora para ciência, bem como para requerer o que for de direito. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos. 1. A parte Autora efetuou o recolhimento de 50% das custas por ocasião do ajuizamento da ação (evento 2).
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