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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003126-68.2026.4.03.6328 AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868 REU: BANCO BMG S.A., ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. No que se refere aos alegados descontos indevidos decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Reserva de Cartão Consignado (RCC), verifico que a matéria foi afetada para julgamento sob os seguintes temas, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre as respectivas controvérsias: Tema 1328 - STJ " Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.". Tema 1414 - STJ: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Outrossim, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 (Petição nº 91.564/2025) – Distrito Federal, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, determino a suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Intime-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
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