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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5003126-28.2025.8.24.0074/SC ACUSADO: JOSE FACCHINI ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) ACUSADO: ALTO VALE DE MINERACAO LTDA - ME ADVOGADO(A): SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de José Facchini e Alto Vale de Mineração Ltda. ME, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 60 da Lei n. 9.605/1998. Designada audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (evento 4.1), esta foi realizada conforme termo juntado no evento 23.1. Na ocasião, o defensor dos acusados requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração e manifestação escrita, ao argumento da possível existência de conexão com outros autos, pleito que foi deferido pelo Juízo. Diante da inércia da defesa, determinou-se a intimação pessoal do acusado (evento 35.1). Regularmente intimado (evento 48.1), o réu permaneceu silente quanto à proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. Em seguida, o Parquet manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal (evento 51.1). Determinou-se, então, a intimação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (evento 56.1), a qual foi protocolada no evento 61.1. Na sequência, o Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas suscitadas e o regular prosseguimento do feito. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos (evento 66.1). É o relatório. 1. Do recebimento da denúncia: Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia oferecida pelo Ministério Público versa sobre infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, nos termos do art. 61 do referido diploma legal, com a redação conferida pela Lei n. 11.313/2006. Oferecida ao acusado a proposta de suspensão condicional do processo, este não se manifestou acerca de sua aceitação, razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento do feito. Em observância ao rito estabelecido no art. 81 da Lei n. 9.099/1995, procedeu-se à sua intimação para apresentação de resposta à acusação (evento 56.1), a qual foi protocolada no evento 61.1. Superada essa fase processual, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade da peça acusatória. Verifica-se que a denúncia observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica da conduta imputada. Ademais, os elementos informativos coligidos durante a investigação revelam a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Não se vislumbra, outrossim, nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, tampouco causa de absolvição sumária apta a ensejar o encerramento prematuro da persecução penal. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de José Facchini e Alto Vale de Mineração Ltda. ME, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Da tese defensiva acerca do direito à suspensão condicional do processo: Embora a infração imputada aos acusados, em tese, admita a incidência do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, verifica-se que o Ministério Público efetivamente formulou proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido designada audiência específica para sua apresentação e análise. Na oportunidade, a defesa requereu prazo para regularização da representação processual e manifestação acerca da proposta, pleito que foi deferido. Todavia, transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, determinou-se a intimação pessoal do acusado para que se posicionasse acerca do benefício ofertado. Apesar de regularmente intimado (evento 48.1), o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta quanto à aceitação ou rejeição da proposta ministerial. Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (evento 66.1), operou-se a preclusão ao exercício de aderir ao benefício anteriormente ofertado, não sendo possível rediscutir a matéria nesta etapa processual. A suspensão condicional do processo constitui instituto de natureza consensual, cuja implementação pressupõe manifestação tempestiva do acusado acerca da proposta formulada pelo Ministério Público, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, tendo sido regularmente oportunizada a celebração do acordo e permanecendo o acusado silente mesmo após intimação pessoal, mostra-se incabível a renovação da proposta ou a reabertura de prazo para sua aceitação, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Rejeita-se, portanto, o pedido subsidiário formulado pela defesa. 3. Quanto as demais teses defensiva, estas estão relacionada ao mérito e sua demonstração depende de dilação probatória, de modo que postergo sua análise para após o encerramento da instrução processual. 4. Do prosseguimento do feito: Cabe determinar a instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária, consoante interpretação do art. 397 do CPP. Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026 às 15:00, conforme art. 399 do CPP, a ser realizada de forma presencial. Partes e demais testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para participar do ato. Defensores/advogados, membros do Ministério Público, agentes de segurança pública e testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato por videoconferência, acessando o seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788526617569003073030141252&numProcesso=50031262820258240074&hash=94780d9923207310e7eebe94293d319c5de1d4586edd7cdc9fba235631944fd2&acao=webconferencia%2Facessar As testemunhas deverão estar disponíveis para contato pelo juízo com 15 minutos de antecedência do horário acima estabelecido. Os que participarão do ato por videoconferência deverão providenciar os meios de acesso necessários (computador com acesso à internet - preferencialmente com conexão via cabo, evitando o uso de Wi-Fi -, webcam/câmera, caixa de som e microfone). Havendo réu/testemunha presa, o acompanhamento do ato será disponibilizado meio de acesso à sala passiva da Unidade Prisional, evitando seu deslocamento. Ficam desde já intimadas as partes de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, na forma do art. 403 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas, o réu, os defensores e o Ministério Público. Por fim, consigno que, tratando-se de Juízo 100% Digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da aludida Resolução, desde já, ficam autorizadas as intimações por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular 76/2020 da CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica.
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