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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003125-66.2025.8.21.0158/RS AUTOR: ROSELI DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DEGRANDI PIOVESAN DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, a tutela de urgência, em caráter antecedente, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na espécie, a decisão do evento 26, DESPADEC1 indeferiu a medida porque, embora a Nota Técnica nº 455394 do NATJUS tenha se mostrado favorável à realização do procedimento cirúrgico de descompressão associado à artrodese lombar, não reconheceu situação de urgência ou emergência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina. Também não foi reconhecida a imprescindibilidade da técnica específica de artrodese por via anterior, com utilização de cage intersomático ALIF. Após aquela decisão, entretanto, foram apresentados elementos supervenientes relevantes, os quais chancelam a possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, o documento extraído do sistema GERCON em 01/09/2026 demonstra que a autora permanece aguardando consulta na especialidade de Neurocirurgia de Coluna – Adulto desde 27/06/2025, totalizando 431 dias de espera, sem agendamento, apesar de a média informada para a fila ser de 259 dias. Os documentos médicos posteriores à decisão anterior também demonstram a persistência do quadro doloroso e incapacitante. O atestado de 07/04/2026 determinou o afastamento da autora de suas atividades laborais por 180 dias, enquanto o relatório do neurocirurgião de 29/04/2026 reiterou a indicação cirúrgica, a piora progressiva do quadro álgico, a incapacidade para o trabalho e o risco de déficit motor permanente em caso de demora excessiva. Ainda que não esteja demonstrada situação de emergência médica ou déficit neurológico já instalado, a demora administrativa deixou de representar mera observância regular da fila do SUS. A autora permanece, há mais de um ano, aguardando sequer a consulta especializada necessária ao encaminhamento definitivo de seu tratamento. Além disso, a necessidade da intervenção cirúrgica encontra respaldo na Nota Técnica nº 455394 do NATJUS, que concluiu haver elementos suficientes para apoiar a realização de descompressão associada à artrodese lombar, diante da doença degenerativa avançada, dos sintomas limitantes e da ausência de resposta ao tratamento conservador. Assim, a excessiva demora administrativa, somada à persistência da incapacidade funcional e à conclusão técnica favorável ao procedimento, constitui fato superveniente suficiente para alterar parcialmente a conclusão adotada no evento 26, DESPADEC1. Por outro lado, permanece ausente demonstração de que a técnica por via anterior com cage intersomático ALIF seja a única adequada ao caso. Conforme esclarecido pelo NATJUS, existem materiais e técnicas disponíveis no SUS, de uso habitual e eficácia comprovada, cabendo à equipe médica responsável definir a abordagem cirúrgica apropriada. Isso posto, por força do art. 300 do CPC, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência para, em consequência, determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que providencie, no prazo máximo de 15 dias, a avaliação da autora por médico especialista em Neurocirurgia de Coluna ou Ortopedia especializada em coluna, com a realização dos exames pré-operatórios necessários. Por conseguinte, confirmada a indicação cirúrgica, providencie a realização do procedimento de descompressão neural associado à artrodese lombar em L5-S1 no prazo máximo de 60 dias, contado da avaliação especializada; Assegure os materiais, a internação, os exames e o acompanhamento pós-operatório necessários, cabendo à equipe médica responsável definir a técnica e os materiais adequados, sem vinculação obrigatória à utilização de cage intersomático ALIF ou à realização do acesso por via anterior; Inexistindo disponibilidade na rede pública dentro dos prazos fixados, providencie a realização e o custeio integral do tratamento em estabelecimento da rede privada; Junte aos autos, no prazo de 5 dias após cada providência, os documentos comprobatórios do agendamento, da avaliação e da realização do procedimento. Caso a equipe médica da rede pública conclua pela ausência de indicação cirúrgica, deverá ser apresentado, no prazo de 5 dias após a avaliação, relatório médico circunstanciado, contendo a justificativa técnica e a indicação do tratamento alternativo adequado. Os prazos fixados para o cumprimento da tutela possuem natureza material e serão contados em dias corridos, não incidindo sobre eles a prerrogativa de contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição ou da adoção de medidas de sub-rogação, inclusive custeio do procedimento na rede privada, caso constatado o descumprimento injustificado. Indefiro a prova pericial médica requerida no evento 35, RÉPLICA1, pois a indicação do procedimento e o quadro clínico encontram-se suficientemente esclarecidos pela documentação médica e pela Nota Técnica do NATJUS, mostrando-se a perícia judicial desnecessária neste momento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, com urgência e por sua representação judicial, para imediato cumprimento da tutela. Intime-se, ainda, o Estado para que se manifeste sobre os documentos supervenientes do evento 42 no prazo legal de 15 dias, contado em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, totalizando 30 dias úteis. Dê-se ciência à parte autora e ao Ministério Público, facultando-se ao órgão ministerial complementar seu parecer, no prazo de 15 dias, contado em dobro na forma do art. 180 do Código de Processo Civil, totalizando 30 dias úteis. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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