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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Guaramirim · Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003125-61.2023.8.24.0026/SCACUSADO: JOAO EVERTON NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) SENTENÇA VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR JOAO EVERTON NOGUEIRA DA COSTA à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigos 39, e 54, § 2º, inciso V, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Reconheço, ainda, que a conduta descrita no art. 51 da Lei n. 9.605/98 constitui crime-meio absorvido pelo delito previsto no art. 39 da mesma lei, em razão da incidência do princípio da consunção, deixando de subsistir condenação autônoma quanto à referida imputação. Em atenção ao disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de detração da pena do(s) réu(s) não interfere na fixação do regime inicial da reprimenda. De todo modo, ressalto que o acusado permaneceu preso cautelarmente por 2 dias (período compreendido de 24/03/2020 até 25/03/2020). ABSOLVO JOAO EVERTON NOGUEIRA DA COSTA da prática do crime previsto no artigo 63 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. FIXO o dia-multa no patamar de 1/30 do salário mínimo nacional ao tempo dos fatos, em virtude de não haver nos autos informações específicas a respeito da condição econômica do réu. DEIXO de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis penal, na forma constante da fundamentação. CONCEDO ao(s) réu(s) o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu(ram) durante toda a instrução processual e, por ora, inexistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver(em) preso(s). CONDENO o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), eis que representado por procurador constituído e não comprovada sua hipossuficiência econômica. DEIXO de condenar o(s) réu(s) ao pagamento de indenização mínima, nos termos da fundamentação. Não existem HONORÁRIOS a arbitrar. HAVENDO bens vinculados aos autos, destine-se conforme art. 38 da Portaria Administrativa Nº. 01/2025, desta comarca. HAVENDO fiança recolhida, seu valor deve ser destinado para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme art. 336 do CPP. O saldo remanescente da fiança deverá permanecer depositado nos autos do processo de execução penal para os fins do art. 344 do CPP. Se réu(s) revel(is) ou não encontrado (s), defiro, desde logo, que a intimação da sentença ocorra na forma do art. 392 do CPP. Em se tratando de advogado constituído, conforme entendimento do STF, a intimação da sentença condenatória pode ser dirigida unicamente ao advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu para fins de interposição de recurso (AgRg no HC 258.979, STF, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.11.2025, publicado no DJ em 24.11.2025). Em caso de vítima(s) determinada (s) certifique-se a comunicação nos termos no art. 201, § 2º do CPP. Transitada em Julgado: a. Inscreva-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no Livro do Rol dos Culpados; b. Comunique-se à egrégia Corregedoria Geral de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral do domicílio do(a)(s) réu(s), remetendo-se cópia desta decisão e forme-se o PEC; c. Registre-se a condenação nos cadastros competentes, inclusive no SIEL; d. Oficie-se, como determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - CNCGJ; e. Promova-se a inclusão do nome do(a)(s) condenado(a)(s) no Sistema de Informações de óbitos e de Direitos Políticos - INFODIP Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; f. Expeça-se o PEC do(a)(s) réu, encaminhando-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal. f.1. Sendo a pena de advertência, após o trânsito em julgado, intime-se o réu, por meio de oficial de justiça, para advertência nos próprios autos da ação penal, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para a declaração de extinção da punibilidade. g. Para fins de adequação dos sistemas de controle e registro do cartório judicial, bem como para a expedição de PEC (definitivo ou provisório), estabeleço os seguintes parâmetros (ainda passíveis de alteração diante do resultado de eventual recurso): Réu: JOAO EVERTON NOGUEIRA DA COSTA Tipo(s) penal(is): Arts. 39, e 54, § 2º, inciso V, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso material Reincidência: Sim Reincidência Específica: Não Crime hediondo: Não Pena do(s) crime(s): 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 11 dias-multa Regime de Cumprimento: Semiaberto Substituição: Não Sursis: Não Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas definitivas.
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