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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003124-61.2024.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO COLEGIO SAO JOSE
ADVOGADO(A): JACKSON FAVERO SLONGO (OAB SC038011)
ADVOGADO(A): GABRIELA JAREMTCHUK (OAB PR117638)
ADVOGADO(A): VINICIUS BIELLA (OAB PR118313)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que a pessoa jurídica Josiane Rodrigues Transportes Ltda. foi regularmente intimada da decisão de e. 105.1, por meio do ofício expedido no e. 118.1, cuja entrega restou comprovada no e. 119.1.
Contudo, até o momento não houve apresentação do balanço especial, tampouco foi promovida a liquidação das quotas sociais penhoradas ou o depósito judicial do valor correspondente, conforme determinado por este Juízo, nos termos do art. 861 do CPC.
A ausência de cumprimento da determinação judicial impede o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e compromete a efetividade da execução.
Diante disso, intime-se através de Oficial de Justiça a pessoa jurídica Josiane Rodrigues Transportes Ltda., na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão do e. 105.1.
Fica a sociedade advertida de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive nomeação de profissional habilitado para apuração dos haveres sociais às expensas da executada, sem prejuízo da responsabilização por eventual ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias.
4. Intimações automatizadas.