2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003123-92.2025.4.03.6314 AUTOR: ANGELA ZILDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca o recebimento de benefício previdenciário. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. No caso concreto, conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo (ID 476699467), a parte autora não assinalou no requerimento que possui tempo especial e/ou rural, o que ensejou o indeferimento do benefício de forma automática. O INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Se o segurado declara que não possui tempo especial e/ou rural, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. Veja-se que houve decisão administrativa na mesma data que protocolado o pedido (ID 476699467, fls. 1 e 88). Em verdade, é como se a parte não tivesse formulado pedido administrativo de concessão do benefício que busca na via judicial, pois não provocou do modo devido a autarquia previdenciária. Este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré, de acordo com o Tema 350 do STF (RE 631240). Neste sentido, o enunciado da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (BOLETIM PERIÓDICO Nº 03 da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região). Dispositivo Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, VI do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta