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5003123-74.2026.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003123-74.2026.8.24.0030/SC REQUERENTE: GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELLE SENHORINHO OLIVO (OAB PR064027) DESPACHO/DECISÃO A demanda em estudo é passível de tramitação sob a égide da Lei n. 12.153/09, sendo necessário, contudo, elucidar o valor líquido da causa. Sobre o tema, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça: COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DADO À CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA - CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE A LEI N. 10.259/2001 - SEGURANÇA JURÍDICA 1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n. 12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos [...] (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.064597-0, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013). (Conflito de Competência n. 2014.009583-7, rel. Des. Fernando Carioni, Florianópolis, j. 22 jun. 2015). Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, observando os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09.

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