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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-74.2026.4.04.7118/RS
AUTOR: LAERCIO ODIVAN KEMMERICH
ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora.
Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência.
Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial.
2. Do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar:
A Medida Provisória nº. 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019, modificou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 38-A, 55, § 3º, e 106 da Lei nº. 8.213/1991, alterando as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar.
Com efeito, a partir da referida mudança legislativa, passou-se a possibilitar a comprovação da atividade de segurado especial por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando-se, assim, a necessidade de justificação administrativa ou mesmo de prova oral em Juízo.
Nesse sentido, no âmbito administrativo foi editado o Ofício-Circular n. 46 DlRBEN/INSS, de 13/09/2019 (alterado pelo Ofício-Circular n. 62/DIRBEN/INSS, de 19/12/2019), o qual previu que, para os pedidos administrativos com DER a partir de 18/01/2019, a comprovação do exercício de atividade rural seria realizada mediante a apresentação de autodeclaração, ratificada pelas entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, ou pela juntada dos documentos elencados no art. 116 da Lei n. 8.213/91.
Como consequência, se a própria Autarquia Previdenciária deixou de exigir e de realizar justificação administrativa, resta evidente que não há mais razão para o fazer na esfera judicial.
Além disso, ainda que o INSS adote como marco para dispensa da justificação administrativa os requerimentos com DER posterior a 18/01/2019, tal conclusão deve se estender inclusive aos processos com DER anterior. Isso porque, além de se conferir tratamento isonômico às partes, trata-se de um regramento processual e, portanto, aplicável de imediato a todos os processos em trâmite, não havendo que se falar na regra do "tempus regict actum".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e, em sendo necessário, complementá-la, observando-se os requisitos abaixo elencados:
a) se ainda não constar dos autos, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: anexo_i___autodeclaracao_do_segurado_especial_rural.pdf (www.gov.br);
Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;
b) empreender novas diligências e juntar aos autos os documentos descritos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, podendo complementar com outros documentos idôneos para comprovar o vínculo com a atividade agrícola em regime de economia familiar, tais como certidões de nascimento dos irmãos e dos filhos, certidão de casamento, registros escolares, documentos referentes a propriedades agrícolas, processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural) etc., referentes aos períodos pleiteados na petição inicial;
c) junte cópia de processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); e
d) junte relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome e/ou de seus genitores, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta.
Havendo pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e considerando a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 17, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 30 dias, junte aos autos declarações em vídeo de testemunhas e da própria parte autora, acompanhadas de documentos de identificação com foto (os documentos de identificação são imprescindíveis), podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos.
Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, devendo responder aos seguintes questionamentos:
1. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)?
2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando?
3. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora?
4. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares?
5. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural?
6. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural?
7. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)?
8. Tinham empregados? Como preparavam a terra?
9. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem?
10. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela trabalhou na atividade rurícola?
11. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Até que série estudou nessa escola?
12. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer?
Como o processo envolve pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, também deverá responder aos seguintes questionamentos:
14. Qual era a rotina da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade?
15. Quais eram as tarefas da parte autora na lida rural especificamente no período anterior aos 12 anos de idade?
16. A parte autora apenas acompanhava os pais no campo ou fazia alguma tarefa? Qual ou quais tarefas eram essas? Era muito pesado?
17. As atividades rurais desempenhadas no período anterior aos 12 anos de idade eram as mesmas de quando já era pessoa adulta?
18. As atividades eram mais leves quando a parte autora era criança?
19. No período anterior aos 12 anos de idade, a parte autora participava de atividades recreativas com os irmãos e amigos na localidade?
As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão deverão ser juntadas pelo advogado.
Em caso de justificada impossibilidade, podem ser encaminhadas ao e-mail da Secretaria da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho (rscar02@jfrs.jus.br) ou entregues, em pendrive para "baixa", no balcão da 2ª Vara Federal de Carazinho ou da UAA de Soledade.
Somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos ou de acessar links para obtenção dos arquivos.
Destaca-se, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Sendo necessário dividir o arquivo para que seja observado o tamanho máximo de 70 MB, poderá ser acrescido ao nome da testemunha o número 1, 2 ou 3, e assim sucessivamente, conforme tantas divisões do arquivo sejam necessárias.
3. Com a juntada da documentação e depoimentos, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito.
4. Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora por 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documento(s), eventualmente, juntado(s) pelo(s) réu(s).
5. Nada mais requerido e estando o feito apto à julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.