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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003120-64.2025.4.03.6112 AUTOR: VALDECIR DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Petição ID 590609856: Requer a parte autora a realização de prova pericial técnica. De partida, registro que o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso no sentido que a obrigação de comprovar a exposição a agentes agressivos é do segurado. Tal comprovação, por sua vez, se dará por meio da apresentação de formulário próprio, emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.” Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei. Conclui-se, portanto, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado não carece da produção da prova pericial, porque a Lei já prevê expressamente a forma para sua demonstração. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC). - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013). Outrossim, poderá a parte autora manejar ação contra o empregador, todavia, perante outro ramo da Justiça, para que seja fornecida cópia de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atinente a período não contemplado nos documentos apresentados. Considere-se, por fim, que não é materialmente possível reproduzir as condições originais em que o labor foi prestado, dada a distância temporal. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo autor. Faculta-se extração de recurso em face do decisum, junto ao órgão recursal competente ex vi legis (art 5º, inciso LXXVIII, CF). Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
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