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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003120-63.2025.8.21.0087/RS REQUERENTE: GRACE KRUMENAUER SANTOS ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a realização de perícia técnica contábil para a apuração das diferenças relativas à hora-atividade. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A produção de prova pericial no presente caso se mostra desnecessária, uma vez que a matéria controvertida não demanda conhecimento técnico especializado para sua resolução. A verificação do eventual descumprimento da jornada legal e o cálculo de eventuais diferenças devidas dependem unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos, como os registros de ponto e as fichas financeiras, e da aplicação de cálculos aritméticos simples. Tais operações podem ser realizadas por este Juízo no momento da prolação da sentença ou, caso se entenda mais adequado, em fase de liquidação, sem a necessidade de nomeação de um perito contábil, o que representaria ônus desnecessário ao processo e às partes. Portanto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Considerando o indeferimento da prova pericial, declaro encerrada a fase de instrução processual.
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