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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003120-34.2026.4.04.7007/PR AUTOR: SALETE MARIA DOMINGUES ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA CASALI (OAB PR060897) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício foi indeferido administrativamente apenas com base na simulação do tempo de contribuição, sem que o período rural de 20/08/1961 a 20/07/1974 tenha sido analisado (pg. 20), mesmo tendo a autora informado que havia tempo rural a ser reconhecido (pgs. 1 e 10): Assim, intime-se a CEAB/DJ para que reabra o processo administrativo NB 235.618.784-1 e, no prazo de 30 (trinta) dias, analise o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial e concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base nos documentos já apresentados no próprio procedimento administrativo e nestes autos (evento 1). 2. A parte autora deverá: 2.1. acompanhar o cumprimento da determinação e informar nestes autos tão logo seja exarada a decisão administrativa; 2.2. cumprir eventual exigência da autarquia decorrente da retomada do processo administrativo. Intime-se. 3. Observe a Secretaria do Juízo o fluxo procedimental descrito na Manifestação 6244456 do Grupo de Trabalho do Provimento n.º 90/2020 (Processo SEI 0003316-30.2020.4.04.8000): Nesse sentido, o grupo sugere a adoção, pelas unidades judiciárias e pela CEAB-DJ, em casos tais, do seguinte fluxo: I - requisição da tarefa mediante a utilização do evento próprio para ANÁLISE ADMINISTRATIVA; II - aberta a tarefa, verificando a CEAB-DJ que será necessária a reabertura do processo administrativo, adotará os procedimentos internos para tanto e informará no processo, solicitando prazo para comprovação do cumprimento da requisição; III - suspensão do processo por 30 dias e, decorrido o prazo, abertura de nova requisição à CEAB-DJ (CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL), para que esta apresente os resultados da reanálise. 4. Cumprido o item 1, intimem-se.
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