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5003119-64.2020.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003119-64.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a penhora em dinheiro é preferencial absoluta na ordem de constrição, a teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a busca da importância de R$ 13.978,55 nas conta(s) bancária(s) da parte Executada JEFERSON LAONI SCHELL DA SILVA. Todavia, INDEFIRO o pedido de pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, conhecida como “Teimosinha”. Isso porque, em uma pesquisa tradicional de valores no Sistema Sisbajud, o comando do bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chega ao Juízo geralmente no segundo dia de cumprimento da ordem judicial. Com isso, consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com (in) existência de constrição. Já na modalidade “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo (tanto positiva – quando encontrados valores – como negativa – quando nada é encontrado). Assim, aprazada a modalidade “Teimosinha” por trinta dias, gerará, normalmente, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo, ou seja, os valores bloqueados não são aglutinados em uma única transferência, devem ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores (ID) para diferentes contas judiciais. Nesse passo, a modalidade “Teimosinha” impacta diretamente na rotina deste Juízo, visto que foge consideravelmente da razoabilidade e da celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional. Em verdade, a funcionalidade "Teimosinha" precisa de aperfeiçoamento, ou melhor, integração ao sistema para apresentar valor em sua utilização, seja na obtenção positiva de resultados ou redução considerável do tempo e trabalho extra gerado. Ademais, a medida mostrou-se pouco frutífera, diante dos resultados obtidos em comparação com o tempo despendido. O percentual de casos em que positiva a providência foi reduzido, ao passo que o incremento no tempo de trabalho foi desproporcionalmente relevante. Convém salientar, que a ordem única de bloqueio se mostra muito mais efetiva que a reiteração automática, visto que o primeiro bloqueio, na quase totalidade das vezes, é o que apresenta algum valor relevante para o processo, quando encontrando, sendo que, a partir desse momento, seguem-se as reiterações automáticas, trazendo, na maioria da vezes, podendo quase dizer sempre, bloqueio de valores irrisórios, gerando imenso trabalho para o operador de direito que irá processar o desbloqueio desses últimos valores ínfimos. Cumpre ressaltar que este juiz não é contra a utilização de novas tecnologias e funcionalidades para a obtenção de melhor prestação jurisdicional, mas, na presente realidade, a funcionalidade do mecanismo em análise não pode ser adotada de forma indiscriminada. Diante disso, o pedido de penhora de valores será realizado sem a reiteração automática. Remeta-se os autos eletronicamente à URCAJUD. De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao Tribunal de Justiça, proceda-se nos seguintes termos: A) em caso de bloqueio, total ou parcial do débito, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme previsto no § 3º do art. 854 no CPC, e transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos1. Após, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. B) em caso de bloqueio em excesso, desbloqueie-se o valor excedente; C) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 200,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa); D) em caso de inexistência de vínculo com instituição financeira ou frustrada a medida, vista à parte exequente. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.

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