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5003119-61.2025.4.03.6312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003119-61.2025.4.03.6312 AUTOR: ANESIA MARIA DOS REIS, ORLANDO ALVES DOS REIS REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ANESIA MARIA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTYA CRISTINA CONFELLA - SP225208 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KELTLYEN PRIMO BABUGEM - SP528930 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) AUTOR: ANESIA MARIA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. ANESIA MARIA DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, o Sr. ORLANDO ALVES DOS REIS, ocorrido em 01/08/2025. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 13/10/2025 e a presente ação foi ajuizada em 04/12/2025. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015. Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) Assim, tendo o óbito ocorrido durante a vigência da Lei 13.135/15, de 17 de junho de 2015, devem ser observados os requisitos exigidos por ela. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca essa qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação previdenciária, porém, durante o denominado período de graça, o segurado mantém tal qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Na presente demanda, foi comprovado que o óbito de ORLANDO ALVES DOS REIS ocorreu em 01/08/2025. O réu fundamentou o indeferimento administrativo sob a justificativa de que o falecido não possuía qualidade de segurado, tendo em vista que a cessação da última contribuição foi em 09/2003, tendo mantido qualidade de segurado até 16/11/2004. O caso é peculiar, pois a parte autora pretende comprovar o reconhecimento de benefício de aposentadoria por idade em favor do falecido e, em decorrência disso, a concessão do benefício de pensão por morte. O objeto da demanda é o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito. Pois bem. A perda qualidade de segurado não inviabiliza o requerimento de benefício previdenciário. O reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade depende da verificação da implementação de todos os requisitos necessários quando ainda detentor da qualidade de segurado. Trata-se do reconhecimento da garantia constitucional do direito adquirido prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, albergado pelo art. 102, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termo do Art. 15 deste Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. 1. Fazem jus ao benefício da pensão por morte os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. Verifica-se que o falecido exerceu atividade laborativa na função de "lavrador", conforme a análise de todo o conjunto probatório acrescido de prova testemunhal coerente e uniforme, colhida em Juízo sob o crivo do contraditório. 3. Outrossim, verifica-se que o falecido quando da interrupção de suas atividades laborativas já estava acometido de doença incapacitante que autorizaria a concessão de beneficio previdenciária de auxílio-doença, tanto que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, não perdendo a qualidade de segurado àquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar, e, conseqüentemente, de efetuar as suas contribuições à Previdência Social. 4. a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 5. Presentes ambos os pressupostos legais, ou seja, a qualidade de segurado da de cujus, e a dependência econômica da parte Autora a procedência do pedido inicial é de rigor. 6. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 8. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Sétima Turma, AC 00431232920054039999, Desembargador Federal Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/06/2010) Portanto, a controvérsia da presente demanda se resume em analisar se o falecido possuía ou não direito à aposentadoria por idade na data do óbito. Passo ao exame da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao falecido. Do período reconhecido judicialmente. Com efeito, verificando a documentação anexada aos autos, verifico que no processo n. 0003128-21.2019.4.03.6312, transitado em julgado, o falecido teve reconhecido em seu favor o período de trabalho rural de 01/01/2007 a 28/02/2010. Assim, referido período será tido como incontroverso por este Juízo, tendo em vista que se encontram atingidos pela coisa julgada, não cabendo mais modificação da decisão. Do Vínculo Empregatício Reconhecido pela Justiça do Trabalho. A controvérsia se resume à alegação da autora de que o INSS não considerou o período de labor de 30/03/2012 a 30/03/2017, no qual o falecido trabalhou para o empregador Motel Villa Limitada - ME. Referido período foi objeto de ação trabalhista movida pelo falecido que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP – autos n. 0011626-54.2017.5.15.0106. Pois bem, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350: "No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito." A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado, tampouco nos casos em que o reconhecimento do vínculo não se dá com base em elementos indicativos que evidenciam o período trabalhado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito. Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). No caso dos autos, a documentação anexada aos autos é extremamente frágil. A parte autora apresentou nos autos cópia da sentença do citado processo em que o feito foi homologado acordo entre as partes. Noto, entretanto, que não há um único documento de prova sequer, sem qualquer documento que evidenciasse o labor. O julgamento favorável à parte autora não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa. A própria sentença trabalhista constou expressamente que: “ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS: Diante da natureza jurídica indenizatória dos títulos de direito objeto do acordo, não há incidência de encargos sociais e fiscais” - id 474514959 – fls. 115. Assim, em que pese o reconhecimento do vínculo pela Justiça trabalhista, não verifico qualquer ilegalidade ou nulidade na conduta do INSS, ao não computar tal período para fins de concessão do benefício pretendido, tendo em vista a expressa previsão contida no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que impõe início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, vedando a prova exclusivamente testemunhal para tanto. A sentença trabalhista nos casos em que o reconhecimento do vínculo não se dá com base em elementos indicativos que evidenciam o período trabalhado, por si só, não possuem a credibilidade necessária para o reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS, tendo em vista a ausência de efetiva comprovação do alegado vínculo e evidente possibilidade de fraude. No caso em análise, não consta nos autos uma única prova documental do vínculo trabalhista alegado, como ficha de registro de empregado, holerites, comprovantes de depósitos, ficha ponto ou quaisquer documentos que tenham instruído a petição inicial da ação trabalhista. Segundo consta dos autos, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. No presente caso, não estando a sentença trabalhista acompanhada de elementos probatórios que evidenciem o efetivo labor no período pleiteado, não pode ser reconhecida como início de prova material. Deste modo, como o reconhecimento do vínculo na esfera trabalhista somente gera efeitos no âmbito previdenciário quando houver prova material do exercício da atividade e das remunerações, o que não se deu no caso concreto sob apreciação, não é possível seja admitido referido vínculo empregatício para fins previdenciários por absoluta falta de provas. Não comprova o vínculo de trabalho para fins previdenciários o reconhecimento do pedido nesses termos. Assim, a relação de trabalho deve ser corroborada com a produção de prova material. Nesse sentido, colho os julgados do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias. - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Precedentes. - Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a decisão trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. - A parte autora deixou de angariar elementos materiais minimamente demonstrativos do liame urbano decorrente de acordo trabalhista, o que impossibilita o cômputo para fins previdenciários do respectivo período. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003282-62.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO AUTOR: TEMPO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA DA RECLAMADA EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO TRABALHISTA CONTRA APENAS UMA DAS VERBAS. ACORDO ENTABULADO APENAS COM VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. (2) RECURSO DO RÉU: RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO INTEMPESTIVOS NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004299-54.2017.4.03.6321, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). - Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506, do CPC/2015). Precedentes. - Na espécie, proposta reclamatória trabalhista, a parte autora e o Jornal Valor Econômico entabularam acordo para o pagamento de verbas indenizatórias, o qual restou homologado, sem qualquer reconhecimento de relação de emprego no período debatido. - A parte autora, nesse contexto, deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos do liame urbano, trazendo, unicamente, a sentença trabalhista homologatória do acordo entre as partes, que sequer reconhece a existência de relação de emprego, e os extratos bancários que revelam os pagamentos à pessoa jurídica constituída pela parte autora. - Depoimentos testemunhais, isolados no contexto probatório, não têm o condão de servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado. Ainda que confirmada a prestação de serviços pela parte autora ao Jornal Valor Econômico no período, tal atividade se deu por meio de pessoa jurídica e, portanto, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo Jornal tomador dos serviços. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001357-19.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO DO DE CUJUS NA ESFERA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que a decisão proferida na esfera trabalhista demonstra que foi homologado o acordo entre as partes, não sendo admitido como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. II- Ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. III Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício. IV- Agravo improvido. (AC 00210951820154039999. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA. Oitava Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Desse modo, não há como se reconhecer tal período para fins previdenciários. Passo a analisar o direto do falecido à concessão de aposentadoria por idade. Analisando o PA referente ao pedido de aposentadoria do falecido anexado ao id 474514979 – fls. 107, noto que na DER daquele pedido foram computados 10 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição Por outro lado, vejo que na contagem não foi considerado o período de 01/01/2007 a 28/02/2010. Assim, somando mencionado período ao já reconhecido pelo réu no PA, o segurado falecido possui um total de 13 anos, 09 meses e 21 dias – 168 meses de carência, de modo que não possui direito a aposentadoria por idade. Nesses termos, conclui-se que o falecido não adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 4 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal

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