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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003118-77.2023.4.03.6108 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: CLAUDEMIR PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR PAULINO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para afastar o reconhecimento do labor nocivo no período de 01.10.1988 a 08.02.1990, com a manutenção da parcela da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial, mediante a averbação de período laboral em condições especiais. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma que decisão agravada deve ser reformada em relação aos períodos reconhecidos especiais, face à comprovação do uso de EPI eficaz, o que é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Alega que, conforme a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, e que o PPP demonstra a eficácia do equipamento. Invoca os Temas 555 do STF e 1090 do STJ, segundo os quais o reconhecimento da especialidade exige exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Sustenta que a decisão violou o Tema 1090 do STJ e o art. 927, III, do CPC, ao afastar a eficácia do EPI sem prova que rebatesse a presunção de veracidade do PPP. Afirma que cabe ao segurado o ônus de provar a ineficácia e que a dúvida do julgador deve ser baseada em elementos concretos, não em convicção pessoal. Por fim, pugna pelo juízo de retratação e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: “(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização" [...] SITUAÇÃO DOS AUTOS: Insurgem-se ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor desde a DER (21.10.2019), com efeitos financeiros a partir da citação do INSS, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03.11.1986 a 03.08.1988, 01.10.1988 a 08.02.1990, 05.03.1997 a 10.04.2003, 02.02.2004 a 22.08.2014 e 10.10.2016 a 16.09.2019 (ID 356701195). A parte autora, em sede de recurso de apelação, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria desde a DIP em 21.10.2019, tendo em vista a apresentação de documentação suficiente ao reconhecimento da especialidade dos períodos no processo administrativo. O INSS, por sua vez, requer o afastamento da atividade nociva nos períodos laborais de 01.10.1988 a 08.02.1990, 05.03.1997 a 10.04.2003, 02.02.2004 a 22.08.2014 e 10.10.2016 a 16.09.2019, declinados na r. sentença, e a total improcedência do pedido. Diante da ausência de impugnação específica do INSS quanto ao reconhecimento do labor nocivo na sentença prolatada, no período de 03.11.1986 a 03.08.1988, resta incontroverso esse período. Anote-se que o seguinte período foi enquadrado como tempo de labor nocivo administrativamente pelo CRPS: 01.09.1991 a 04.03.1997, sendo, de igual sorte, incontroverso (ID 356701068). Passo à análise dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 01.10.1988 a 08.02.1990 Empregador: RETIFICADORA DE MOTORES DUQUE DE CAXIAS LTDA Função: mecânico Provas: anotação em CTPS ID 356701067 - fl. 24 - anexa ao processo administrativo Agentes nocivos: categoria profissional Conclusão: não se mostra possível o enquadramento pela categoria profissional e não apresentada prova apta a demonstrar a exposição do autor a quaisquer agentes nocivos. Anote-se que a atividade laboral desenvolvida pelo autor não encontra previsão legal no rol de ocupações anexas aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - de 05.03.1997 a 10.04.2003 Empregador: RETIFICADORA DE MOTORES RODOVIÁRIA LTDA Função: montador Provas: anotação em CTPS ID 356701067 - fl. 25; PPP ID 356701067 - fls. 55/56 (emissão em 19.09.2019) - anexos ao processo administrativo Agentes nocivos: agentes químicos (óleo e graxa) Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, por exposição aos agentes químicos (óleo e graxa), nos termos do código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - de 02.02.2004 a 22.08.2014 Empregador: CLAUDIA DOS RIOS FERREIRA - EPP Função: montador Provas: anotação em CTPS ID 356701067 - fls. 25/47; PPP ID 356701067 - fls. 80/81 (emissão em 19.09.2019) - anexos ao processo administrativo Agentes nocivos: agentes químicos (óleo e graxa) Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, por exposição aos agentes químicos (óleo e graxa), nos termos do código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - de 10.10.2016 a 16.09.2019 Empregador: MARCELO APARECIDO DA SILVA PEÇAS - ME Função: montador de motor Provas: anotação em CTPS ID 356701067 - fl. 47; PPP ID 356701067 - fls. 58/59 (emissão em 16.09.2019) - anexa ao processo administrativo Agentes nocivos: agentes químicos (óleo e graxa) Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, por exposição aos agentes químicos (óleo e graxa), nos termos do código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: 9ª Turma, ApelRemNec 0016346-21.2016.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 15/08/2016. Cite-se ainda o precedente jurisprudencial desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMA 629-STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 6. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal vedação na legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. [...] 10. Não reconhecida a especialidade do intervalo de 3.3.2009 a 25.3.2014, uma vez que se trata de período posterior à data de emissão do PPP juntado aos autos, inexistindo prova da continuidade das condições especiais no desempenho da atividade. No entanto, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). [...] 14. Extinto parcialmente o feito, de ofício e sem resolução de mérito. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015420-10.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025)" Cumpre esclarecer que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n. 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A este respeito, inclusive, por diversas vezes já me manifestei, dentre as quais cito: ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26/03/2025, DJe 28/03/2025; ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27/11/2024, DJe 29/11/2024. Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade do período de 01.10.1988 a 08.02.1990. Dessa forma, em relação ao mencionado período laboral, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza o enquadramento de atividade especial nos períodos de 03.11.1986 a 03.08.1988, 05.03.1997 a 10.04.2003, 02.02.2004 a 22.08.2014 e 10.10.2016 a 16.09.2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma da r. sentença. CONCLUSÃO Somados os seus períodos de atividade especial, constata-se que, até a DER (21.10.2019), a parte autora conta com 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de labor insalubre, suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei n. 8.213/91, art. 57). (...)” Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PPP. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para afastar o reconhecimento do labor nocivo no período de 01.10.1988 a 08.02.1990, com a manutenção da parcela da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial, mediante a averbação de período laboral em condições especiais. INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica utilização de EPI eficaz capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos, o que afastaria o reconhecimento da especialidade após 02.12.1998, com fundamento na Lei nº 9.732/98, no Tema 555 do STF e no Tema 1090 do STJ. Alega, ainda, violação ao art. 927, III, do CPC e à fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a indicação de uso de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos e se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da eficácia do Equipamento de Proteção Individual passou a ser exigido para fins de caracterização do tempo especial a partir da edição da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o §2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, fixou a tese de que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, admitindo o afastamento da especialidade quando comprovada a efetiva neutralização pelo EPI. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, sendo que eventual dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do trabalhador. No caso concreto, o conjunto probatório, composto por CTPS e PPP, demonstra exposição habitual a agentes químicos (graxas e óleos), enquadráveis nos códigos 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979. Os agentes químicos analisados possuem avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, não sendo exigida mensuração de intensidade. O PPP não apresenta comprovação concreta de que o EPI utilizado era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme orientação do Tema 1090 do STJ. Somados os períodos reconhecidos, o segurado totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão mediante agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de uso de EPI no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando inexistir prova concreta de neutralização dos agentes nocivos. 2. Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, o reconhecimento da especialidade deve ocorrer em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ. 3. A decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois admite revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 83.080/1979; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 1090 (REsp 2.082.072/RS); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144.187 AgR, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão