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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003117-80.2019.8.21.0132/RS AUTOR: EVANDRO AURELIO HAUBERT ADVOGADO(A): JULIANA MARIA KAUTZMANN (OAB RS072897) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução invertida, considerando que os cálculos foram apresentados pelo próprio INSS (evento 93, PET1), e houve concordância pelo Credor (evento 94, PET1), expeça-se o competente Precatório/RPV, remetendo-se à autoridade competente, observando-se a advertência contida no art. 656-C da Consolidação Normativa Judicial. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, pelo procurador da parte Exequente, com a juntada de Contrato de Honorários devidamente firmado (evento 94, CONHON2), e não havendo nos autos notícia de litígio entre os contratantes, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formalizado pelos procuradores da parte Autora. Nesse sentido, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ESPECÍFICO PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. É possível a reserva dos honorários advocatícios contratados, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º) e não houver litígio acerca da verba objeto do pedido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso concreto em que foi acostado aos autos o contrato de honorários estabelecido entre as partes, bem como ausente informação a respeito de litígio que atinja a verba objeto do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084964345, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 20-05-2021) Pelo exposto, defiro a reserva de 25% do valor executado, a título de honorários contratuais do procurador da parte Exequente. Assim, expeça-se o competente Precatório, do valor principal com o destaque dos honorários contratuais. Ainda, expeça-se RPV, referente aos honorários sucumbenciais, remetendo-se à autoridade competente, observando-se a advertência contida no art. 656-C da Consolidação Normativa Judicial. Deverá constar no RPV/Precatório que o crédito tem natureza alimentar. A taxa única deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido, nos termos art. 11, §2º da Lei 14.6342014. Com o pagamento, expeça-se alvará judicial. Quanto às custas processuais, eventual saldo remanescente deverá ser depositado na conta do FRPJ. Nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento.
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