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5003117-68.2024.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003117-68.2024.8.21.0047/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AURI KOFENDER (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO REBOUCAS DA SILVA (OAB RS110828) RECORRENTE: CARLOS ANDRE MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003117-68.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AURI KOFENDER (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO REBOUCAS DA SILVA (OAB RS110828) RECORRENTE: CARLOS ANDRE MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INVASÃO DE PROPRIEDADE. COLHEITA INDEVIDA DE CULTURAS AGRÍCOLAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que condenou ao pagamento de um saco de milho e um saco de trigo por ano, referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, por colheita indevida em propriedade rural do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a homologação da desistência do recurso inominado interposto pelo autor; (ii) a falta de provas seguras sobre a autoria e a materialidade do corte das plantações; (iii) a fragilidade dos depoimentos testemunhais; (iv) a ausência de prova sobre os períodos, as culturas e as quantidades de produtos e; (v) o caráter arbitrário da condenação ao pagamento de um saco de milho e um saco de trigo por ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Homologada a desistência do recurso do autor, haja vista a manifestação expressa da parte nesse sentido. 2. O autor não apresentou provas suficientes para comprovar a colheita indevida, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios e não confirmaram a autoria da colheita pelo réu. 4. Não há comprovação das datas e quantidades de produtos colhidos, sendo as alegações do autor insuficientes. 5. A condenação por estimativa arbitrária não encontra respaldo em provas concretas, inviabilizando a indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Homologada a desistência do recurso do autor. 2. Recurso inominado do réu provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR a DESISTÊNCIA do recurso inominado do autor e por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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