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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003117-64.2026.8.21.0058/RS AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva deduzida pela seguradora em desfavor de prestadora de serviços de energia elétrica. A petição inicial relata que o segurado da parte autora, residente na Comarca de Nova Prata-RS, sofreu danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. À partida, faz-se necessário referir que o feito fora ajuizado perante juízo incompetente para processar e julgar esta demanda. A inicial deixa assente que a autora tem sede em São Paulo/SP, enquanto a ré tem sede em São Leopoldo/RS. Consigno que, nos moldes do Tema n. 1282 do rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou a tese segundo a qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", de modo que a presente demanda é de competência do foro de domicílio da ré (art. 46 do CPC). Aliás, na própria ementa do acórdão que deu ensejo à referida tese vinculante, o STJ não deixa dúvidas de que "ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC)" (destaquei). Se não bastasse, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (destaquei). Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar esta demanda, declinando da competência para a Comarca de São Leopoldo-RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, preclusa a decisão, remeta-se o feito ao juízo competente.
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