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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003117-40.2026.8.24.0039/SCAUTOR: ENIO ANTONIO OLIVEIRA DE SA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENIO ANTONIO OLIVEIRA DE SÁ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis por ocasião do cálculo. Não conheço o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, por ter sido formulado apenas na réplica e representar ampliação extemporânea do objeto da demanda; e Conforme fundamentação supra, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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