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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003117-02.2025.8.24.0063/SCAUTOR: THIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda, a fim de: 3.1 DECLARAR a inexistência do débito indicado na exordial. Em consequência, CONFIRMO a decisão proferida em caráter liminar (evento 13). 3.2 CONDENAR a ré AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor THIAGO DA SILVA, a título de danos extrapatrimoniais, a ser atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal; após, encaminhem-se os autos ao TJSC. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
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