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5003116-93.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003116-93.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LABORPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em omissão, tendo em vista que não apreciou a alegação de que o montante bloqueado é irrisório frente ao valor executado. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.). Quanto aos instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD, e agora o SISBAJUD, que o substituiu), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 2. Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019). In casu, verifico que o montante bloqueado (R$ 3.887,63), em que pese estar distante da quantia exigida (R$ 7.549.642,04), está longe de ser considerado irrisório, não se enquadrando no art. 836 do CPC/2015. Além disso, tal argumento não é suficiente para o levantamento da quantia constrita, uma vez que o fato de ser ínfimo (que no presente caso não o é) não torna o montante impenhorável. Nesse sentido, trago à colação elucidativos precedentes desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FGTS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. REQUERIMENTO PELA LIBERAÇÃO DOS MONTANTES CONSTRITOS AO FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA PENHORADA ERA IRRISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC/2015 À ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se o juízo de primeiro grau deveria ou não ter determinado o levantamento da quantia penhorada via BACENJUD, ao argumento formulado pela parta executada, ora recorrente, no sentido de que o montante penhorado era irrisório em face do valor integral da dívida. 2. É incabível levantar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, porquanto o caráter irrisório de uma soma não a torna impenhorável. O levantamento da penhora sob esse fundamento impede a satisfação do direito material do credor, ainda que parcial, fazendo com que o Poder Judiciário deixe de prestar a adequada, tempestiva e eficiente tutela jurisdicional (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 399313 - 0005660-04.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 31/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012). 3. A alegação apresentada pela agravante na linha de que o art. 836 do Código de Processo Civil de 2015 deveria ser aplicado na espécie, com vedação à manutenção de penhora que não se preste a sequer cobrir as custas da execução, igualmente não comporta guarida. Isso porque, no caso em comento, a constrição dos valores pelo BACENJUD, a despeito de envolver valor pequeno, atingiu montante que é apto a saldar em pequena porção o débito exequendo, segundo a decisão agravada, transcrita pela própria recorrente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5030219-22.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. LEVANTAMENTO. QUANTIA IRRISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quantia que restou bloqueada revela-se ínfima frente ao montante executado. 2. Não é razoável manter a constrição do valor, porquanto não apresentará utilidade para a execução. Precedente. 3. Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5000304-30.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) De rigor, portanto, a manutenção da penhora online efetuada nos autos da execução originária. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALOR BLOQUEADO EM DESPROPORÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo penhora on-line de ativos financeiros em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o valor bloqueado seria irrisório em comparação ao montante da execução, circunstância que justificaria o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a quantia bloqueada seria irrisória em relação ao débito exequendo; e (ii) se essa circunstância autoriza o levantamento da penhora ou evidencia omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa ao reduzido valor da constrição, concluindo que a quantia bloqueada, embora inferior ao débito executado, não pode ser considerada irrisória para os fins do art. 836 do CPC. 5. A decisão ressaltou que a circunstância de o valor penhorado representar pequena parcela do crédito exequendo não torna a constrição ilegal nem autoriza seu levantamento, pois a satisfação parcial do crédito preserva a utilidade da execução fiscal. 6. O acórdão reafirmou que a execução deve observar a menor onerosidade ao executado sem comprometer a efetividade da tutela executiva, mantendo a preferência legal pela penhora de dinheiro, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O fato de a quantia bloqueada representar pequena parcela do débito executado não caracteriza, por si só, hipótese de levantamento da penhora. 3. A menor onerosidade da execução deve ser harmonizada com a efetividade da tutela executiva, preservando-se a preferência legal pela constrição de dinheiro.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º; CPC, arts. 805, 835, 836, 837, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.605.001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.10.2016, DJe 25.10.2016; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, Sexta Turma, j. 20.09.2019, DJF3 25.09.2019; TRF3, AI 0005660-04.2010.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 31.07.2012, e-DJF3 08.08.2012; TRF3, AI 5030219-22.2019.4.03.0000, Primeira Turma, DJF3 04.04.2020; TRF3, AI 5000304-30.2016.4.03.0000, Primeira Turma, DJF3 25.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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