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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003116-93.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE: JOCELI CEOLIN ADVOGADO(A): JOÃO IRAN ALVES MENESES JUNIOR (OAB RS041540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer a exata finalidade da penhora no rosto dos autos, instituto previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil. A referida modalidade executiva tem por finalidade a averbação de constrição sobre eventuais créditos, direitos ou expectativas patrimoniais que a parte devedora venha a auferir naquela outra relação processual. Portanto, a penhora no rosto dos autos não se presta à constrição direta de bem corpóreo específico. Ademais, constata-se que a empresa executada sequer é parte no processo nº 5001548-42.2024.8.21.0076, o que torna inviável a determinação pretendida. Caso o exequente pretenda a penhora direta do maquinário agrícola, deverá comprovar de forma idônea que o bem pertence à executada, trazendo a documentação cabível aos autos. Além disso, é imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor da dívida. Agendada intimação eletrônica.
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