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5003115-42.2024.8.13.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003115-42.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANTONIO CARLOS MEIRA GREIN CPF: 622.224.736-91 e outros MARIA SUZANA DE MAGALHAES MEIRA CPF: 036.076.746-04 Fica a parte intimada da expedição de alvará. NELMA CRISTINA REIS MOURA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003115-42.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO CARLOS MEIRA GREIN CPF: 622.224.736-91 e outros RÉU: MARIA SUZANA DE MAGALHAES MEIRA CPF: 036.076.746-04 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria Suzana de Magalhães Meira, promovido pelos herdeiros legítimos colaterais. A inventariante e os demais herdeiros reiteraram o desinteresse na manutenção em condomínio ou adjudicação direta dos bens que compõem o acervo hereditário, pugnando pela expedição de alvarás judiciais autorizando a alienação particular antecipada tanto do imóvel residencial e terreno registrados sob as matrículas R.01.M.8.255 e R.01.M.8.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva/MG (ID 10261244629), quanto do veículo automotor VW/Gol, placa GUR-2375, ano de fabricação 1996 (ID 10701303647), a fim de que os valores arrecadados sejam rateados entre os herdeiros em pecúnia, segundo as frações de seus respectivos quinhões hereditários, com posterior prestação de contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, impõe-se consignar que as pendências documentais e fiscais que obstavam o regular andamento do processo foram integralmente supridas pela inventariante. Com efeito, constata-se a juntada tempestiva das certidões negativas de débitos tributários expedidas pela Fazenda Pública Federal (IDs 10261239247 e 10261251714), Fazenda Pública Municipal de Bocaiúva (ID 10387699305) e Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10387699305). Outrossim, o saldo devedor informado pelo Banco do Brasil S/A no ofício de ID 10516047376 restou devidamente adimplido, conforme faz prova o termo de compromisso e o comprovante de liquidação financeira de IDs 10521045531 e 10521053820. No que concerne ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), restou demonstrado o recolhimento do tributo estadual devido (ID 10701305443). Ademais, a titularidade dominial dos bens restou satisfatoriamente comprovada pela certidão imobiliária atualizada do imóvel situado na Praça Carlos Dias Júnior, nº 30 (ID 10261244629) e pelo CRLV digital do veículo automotor (ID 10701303647). Portanto, resta formalmente perfectibilizada a instrução documental do espólio, estando os autos aptos à deliberação sobre a destinação do patrimônio e ultimação da partilha. No tocante ao requerimento de expedição de alvará para alienação do automóvel VW/Gol, placa GUR-2375, ano de fabricação 1996, cor azul, verifica-se que a pretensão comporta pronto acolhimento. A teor do que estabelece o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio. Na hipótese vertente, cuida-se de bem móvel com quase três décadas de uso, cujo valor de mercado é reduzido (estimado em patamar entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00), cuja conservação indefinida sob a responsabilidade do espólio ocasiona despesas desproporcionais e progressiva depreciação material. Havendo plena e inequívoca concordância de todos os herdeiros legítimos - os quais são maiores, capazes e encontram-se representados nos autos pelo mesmo patrono -, e restando comprovada a quitação de todos os tributos e passivos do espólio, inexiste qualquer óbice à alienação antecipada do referido veículo, medida que atende aos postulados da razoabilidade e da preservação do patrimônio hereditário. O ato de alienação deverá ser sucedido da indispensável prestação de contas pela inventariante nos autos, com a apresentação do respectivo comprovante de venda e depósito judicial do montante apurado, ressalvada a destinação direta em plano de partilha amigável. Lado outro, quanto ao pedido de expedição de alvará para alienação antecipada do bem imóvel matriculado sob os nºs R.01.M.8.255 e R.01.M.8.257 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva/MG (ID 10261244629), tem-se que a pretensão se afigura, neste momento procedimental, prematura e prescindível. A alienação incidental de bens imóveis no bojo do inventário constitui providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração objetiva de premente necessidade econômico-financeira, como a arrecadação de fundos para quitação de débitos fiscais inadiáveis, pagamento de credores habilitados ou custeio de obras urgentes voltadas a obstar a ruína da coisa. No caso concreto, inexiste passivo a ser saldado pelo monte, uma vez que as dívidas bancárias e as obrigações fiscais perante as três esferas públicas já se encontram integralmente solvidas. Desse modo, a simples alegação de desinteresse dos coerdeiros em manter o imóvel sob copropriedade não justifica a via extraordinária do alvará de alienação antecipada durante o inventário, mormente quando o feito já se encontra maduro para a partilha definitiva. Com efeito, tratando-se de sucessores maiores, plenamente capazes e em absoluto consenso, o ordenamento processual civil prescreve a partilha amigável como o meio adequado e definitivo para a resolução da sucessão, a teor dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil. A formalização do competente plano de partilha consensual - no qual os herdeiros poderão deliberar pela atribuição do bem em frações ideais proporcionais aos seus quinhões ou estabelecer as diretrizes da dissolução do condomínio - viabilizará a homologação do auto de partilha por este Juízo. Tal procedimento atende com rigor aos princípios da segurança jurídica e da continuidade do registro imobiliário insculpidos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), viabilizando a posterior disposição do imóvel diretamente pelos legítimos coproprietários ou a transmissão regular perante o fólio real. Por conseguinte, o indeferimento do alvará quanto ao imóvel não obsta a liquidação patrimonial almejada pelos herdeiros, cabendo a estes apresentar de imediato o competente esboço de partilha amigável para homologação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante FERNANDA ANANIAS MEIRA, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando-a a proceder à alienação e transferência do veículo automotor marca/modelo VW/Gol, placa GUR-2375, ano de fabricação/modelo 1996/1997, cor azul, RENAVAM 00664985815 (ID 10701303647). À Secretaria para que expeça o competente alvará, observadas as cautelas de praxe. A inventariante deverá prestar contas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do negócio jurídico, instruindo a manifestação com a cópia do documento de transferência e o comprovante do depósito judicial do produto auferido em conta vinculada a este processo; INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará judicial para a alienação antecipada do bem imóvel matriculado sob os nºs R.01.M.8.255 e R.01.M.8.257 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva/MG (ID 10261244629); Em termos de seguimento, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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