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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003115-14.2026.4.03.6110 AUTOR: ANA LUCIA FARIAS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - SP527608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte autora manejou a presente demanda objetivando, conforme consta na petição inicial, em sede de tutela antecipada: a restituição de valores que menciona terem sido debitados de sua conta, conforme consta na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Faculto à parte autora a manifestação acerca da contestação oferecida nos autos. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.