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5003115-09.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003115-09.2026.4.04.7202/SCIMPETRANTE: EMERSON DA CUNHA BURG ADVOGADO(A): EVANDRO PALINSKI (OAB PR060368) SENTENÇA Ante o exposto: (a) extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das despesas de armazenagem, por ausência de interesse processual e, no ponto, denego a segurança, nos termos do art. 6°, § 5° da Lei n.° 12.016/09; (b) no mérito, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tão-somente para: b.1) declarar a nulidade da decisão administrativa que decretou a pena de perdimento do veículo FORD CARGO 2431, placas BDJ-6C77, bem como dos atos subsequentes dela dependentes; b.2) determinar à autoridade impetrada que retome o processo administrativo nº 19315.721503/2025-63 a partir da fase em que deveria ter sido promovida a intimação do impetrante, assegurando-lhe prazo integral para apresentação de defesa e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior prolação de nova decisão pela autoridade competente, devidamente motivada e mediante o enfrentamento dos argumentos deduzidos que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 50 da Lei nº 9.784/1999; e b.3) determinar a suspensão de qualquer ato destinado à alienação, incorporação, doação ou outra forma de destinação do veículo até que seja proferida nova decisão administrativa, após o cumprimento da determinação contida no item anterior, sem prejuízo da observância, a partir de então, do regime legal aplicável à destinação dos bens submetidos à pena de perdimento. b.4) por conseguinte, DENEGO a segurança quanto ao pedido de restituição imediata e definitiva do veículo. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas em igual proporção (50% para cada parte), cabendo à União o reembolso da metade do valor adiantado pelo impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa.

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