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5003114-52.2025.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003114-52.2025.4.04.7204/SC AUTOR: JOAO DE JESUS ADVOGADO(A): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO (OAB PE041776) RÉU: HENN IMOVEIS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DEBORA DE JESUS EUFRAZIO (OAB SC054643) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: DANIEL HENN ADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) ADVOGADO(A): DEBORA DE JESUS EUFRAZIO (OAB SC054643) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos réus HENN IMÓVEIS E ENGENHARIA LTDA e DANIEL HENN (Ev. 127) em face da decisão do Ev. 119, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelas partes rés e homologou os honorários do perito judicial no montante de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Sustentam os embargantes a existência de contradição na decisão. Alega-se que a fundamentação do Ev. 119 — ao reconhecer a densidade técnica e a complexidade do encargo pericial diante dos diversos quesitos formulados pelas partes para justificar o valor da remuneração do expert — confronta com o decidido no Ev. 63, ocasião em que este Juízo afastou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal formulada pelos réus. Postulam o provimento do recurso para eliminar a dita contradição e readequar a verba honorária às tabelas do Conselho da Justiça Federal. A parte autora apresentou manifestação no Ev. 140, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios sob a tese de nítido intuito de rediscussão do mérito. Aproveitou a oportunidade para requerer a reconsideração/concessão de tutela de urgência visando à suspensão do pagamento das prestações do financiamento habitacional. A Caixa Econômica Federal também apresentou contrarrazões ao recurso (Ev. 137), manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a contradição interna, isto é, aquela caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão embargada (entre a fundamentação e a conclusão ou entre premissas do próprio julgado). Divergências entre julgados distintos, decisões proferidas em momentos processuais diversos ou inconformismo com a valoração das provas/fatos não configuram contradição sanável pela via integrativa. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A decisão do Ev. 63 afastou a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal com fundamento na pacífica jurisprudência segundo a qual a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência fixada pelo valor da causa (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). A referência feita à "ausência de complexidade" naquele momento tratou da viabilidade de processamento da causa sob o rito do JEF, assentando que a matéria fática comporta instrução probatória técnica sem desvirtuar o rito. Por sua vez, a decisão do Ev. 119 tratou estritamente da quantificação do trabalho técnico especializado do perito para fins de justa remuneração. O termo "complexa" utilizado na fundamentação do Ev. 119 voltou-se à densidade do encargo conferido ao profissional — encarregado de responder individualmente a mais de 60 quesitos técnicos, analisar conformidade com normas ABNT, identificar nexo causal de patologias estruturais e realizar orçamentação minuciosa pelo sistema SINAPI. Tratam-se, portanto, de conceitos de âmbitos normativos absolutamente distintos. Pretende a parte embargante, na verdade, utilizar-se dos embargos de declaração para rediscutir o valor fixado a título de honorários periciais e alterar o entendimento do Juízo, o que é vedado nesta via recursal. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão de Ev. 119. 2. No que tange ao pedido formulado pela parte autora no Ev. 140 quanto à concessão de tutela provisória para suspensão do financiamento, indefiro o requerimento nesta etapa. A análise dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda justamente a elucidação técnica acerca do estado do imóvel, da existência ou extensão dos vícios construtivos, das responsabilidades contratuais e da habitações/paralisação narradas. Considerando que a prova pericial se encontra formalmente deferida e com honorários já homologados, aguarde-se a confecção do laudo pericial técnico, momento em que o pedido tutelar poderá ser reavaliado com base em elementos de prova conclusivos e sob o crivo do contraditório, sem prejuízo de nova análise após a juntada do laudo pericial. 3. Intimem-se as partes. 4. Preclusa esta decisão, intimem-se os réus para que comprovem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial referente ao adiantamento dos honorários periciais homologados, nos termos do item "7" do Despacho/Decisão do Ev. 119 e do art. 95 do CPC. 5. Efetuado o depósito, cumpra-se o item "8" da decisão do Ev. 119 e prossiga-se com a realização da perícia técnica já designada.

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