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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003114-43.2014.8.21.0022/RSEXEQUENTE: MACRO ATACADO KROLOW LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA (OAB RS056686) ADVOGADO(A): DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) DESPACHO/DECISÃO tendo em vista que o montante bloqueado junto ao BRADESCO é oriundo de benefício previdenciário, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita e determino o seu desbloqueio. o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o montante bloqueado em outras instituições financeiras constitui a reserva de patrimônio apta ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a penhora em relação a essa quantia.
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