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5003113-54.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003113-54.2025.8.21.0028/RS AUTOR: CECILIA VERGINIA KUHN ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A. no evento 34, na qual alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de equívocos na apuração do débito exequendo pela parte credora, sustentando que apenas três parcelas teriam sido efetivamente quitadas e impugnando os índices aplicados, pugnando pelo reconhecimento de que o valor devido perfaz a quantia de R$ 696,65. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 41, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do incidente em razão da inadequação da via eleita e da preclusão temporal e lógica, reiterando, ao final, o pedido de constrição patrimonial via SISBAJUD pelo saldo atualizado com os encargos legais. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui incidente de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido em caráter excepcional, restrito às hipóteses em que a matéria invocada seja cognoscível de ofício pelo juízo e possa ser decidida sem necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, de plano constatável. No caso em exame, a alegação de excesso de execução, tal como formulada pela parte excipiente, não se qualifica como matéria de ordem pública, apta a viabilizar seu conhecimento por essa via estreita. A alegação vertida pela instituição executada cinge-se, exclusivamente, ao suposto excesso de execução, matéria cuja arguição é própria da impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A discussão a respeito do número de parcelas adimplidas e da exatidão dos índices e parâmetros aritméticos utilizados demanda exame detalhado do acervo documental e de cálculos pormenorizados, desbordando dos estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Ademais, verifica-se que a mesma tese de excesso de execução já havia sido veiculada pela parte executada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença protocolada no evento 14. Todavia, intimada formalmente para recolher as custas relativas ao incidente (evento 22), a parte devedora quedou-se inerte, o que culminou no não recebimento da referida impugnação, ante a sua manifesta deserção, consoante decisão proferida no evento 28. Nesse contexto, revela-se manifesto o descabimento da utilização da exceção de pré-executividade como via transversa e sucedâneo processual da impugnação outrora não recebida, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a faculdade defensiva ordinária da fase executiva. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 34, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da preclusão da matéria. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença. Para tanto, intime-se a exequente para que acoste demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações agendadas.

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