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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003113-43.2026.8.08.0008 REQUERENTE: OZEAS BATISTA DOS SANTOS, KENIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por OZEAS BATISTA DOS SANTOS e KENIA SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes, em síntese, que são pai e filha. Sustentam que o primeiro requerente sempre pautou sua vida civil e social sob a utilização do prenome "OZEAS", grafia consolidada em seus documentos pessoais, na certidão de casamento lavrada em 1984, nos registros de trabalho (CTPS), perante a Previdência Social (CNIS) e nos assentos de suas filhas. Noticiam que, ao tentar atualizar seus documentos de identificação, a segunda requerente deparou-se com a grafia com acento agudo ("OZEÁS") no nome de seu genitor. Ao solicitar a 2ª via do assento de nascimento do pai para saneamento administrativo, surpreendeu-se com a grafia "OZIAS", a qual diverge de toda a vida documental do primeiro autor e coincide com o nome de seu falecido irmão. Diante do impasse registral, pleiteiam a correção da certidão de nascimento do genitor e do registro de casamento da filha. Com a exordial, vieram os documentos IDs. 103735762 a 103735802. As custas processuais foram devidamente recolhidas (IDs 103737638 e 103737641). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer no ID 104840282, opinando fundamentadamente pela procedência dos pedidos exordiais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria cinge-se a questões documentais, encontrando-se a causa suficientemente instruída para apreciação do mérito. A pretensão autoral encontra abrigo nos artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), os quais autorizam a retificação dos assentos do Registro Civil em casos de erros materiais, incorreções na grafia e divergências nos dados de filiação. O princípio da veracidade dos registros públicos orienta que os assentos civis devem exprimir com fidelidade a realidade fática e o nome efetivamente ostentado pelo indivíduo ao longo de sua vida na sociedade, resguardando a segurança jurídica e os direitos da personalidade. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a retificação é perfeitamente cabível quando evidenciado o erro de grafia no assento oficial: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DO NOME DA GENITORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), autoriza a retificação do registro civil, quanto a dados essenciais, como grafia do nome, filiação, data de nascimento e naturalidade. Precedentes TJES. 2. A retificação da grafia do nome da genitora trata de erro que não exige qualquer indagação, o que poderia ser ratificado até mesmo de ofício pelo oficial de registro, nos termos do art. 110, I, da Lei de Registros Públicos. 3. Recurso conhecido e provido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5030524-19.2022.8.08.0035, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso em apreço, o farto acervo probatório demonstra de maneira irrefutável que o primeiro requerente consolidou o prenome OZEAS BATISTA DOS SANTOS ao longo de mais de nove décadas de vida civil. Tal grafia é confirmada no CPF (ID 103735780), na Certidão de Casamento firmada em 1984 (ID 103735781), no processo de habilitação matrimonial (IDs 103735782/84), na CTPS (ID 103735792), na CNH (ID 103735785), no extrato do CNIS (ID 103735798) e nos registros de nascimento de suas filhas (IDs 103735786 e 103735787). Em situações análogas, nas quais o indivíduo consolidou o uso de grafia diversa da constante na certidão de nascimento primitiva, os Tribunais Pátrios assentam a necessidade de prevalência do uso social e contínuo, bem como a necessidade de correção para evitar inconsistências na cadeia registral dos descendentes: "DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DE GRAFIA EM CERTIDÃO DE CASAMENTO DO PAI DA APELADA, JÁ FALECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. (...) 3. A documentação constante dos autos demonstra que o pai da apelada utilizava amplamente a grafia "Evaldo" em seus documentos pessoais, como CPF, certidão de óbito e matrícula de imóvel. 5. A retificação pretendida não acarreta prejuízo à segurança jurídica ou a terceiros, sendo amparada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-PR - AC: 0002451-85.2024.8.16.0179, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/10/2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A retificação de registro civil deve atender ao princípio da verdade real, corrigindo erros materiais. 2. A segurança jurídica do registro público deve refletir a realidade presente." (TJ-SP - Apelação Cível: 1016650-79.2022.8.26.0020, Relator: Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/12/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática." (TJ-MG - AC: 5003046-89.2021.8.13.0016, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 08/02/2023) Ademais, no tocante à regularidade e à ausência de prejuízo a terceiros, a orientação perfilhada por tribunais corrobora a desnecessidade de burocratização excessiva em procedimentos de jurisdição voluntária voltados à harmonização de assentos de ascendentes: "APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Correção de erros materiais e divergências de grafia em assentos de ascendentes (...) Procedimento de jurisdição voluntária. Art. 109 da Lei nº 6.015/73. Suficiência da correção dos assentos de ascendentes em linha reta, desde que comprovados documentalmente e ausente prejuízo a terceiros. Precedentes do STJ e TJSP admitem retificação em hipóteses de erro evidente e sem repercussão na esfera jurídica de terceiros. Sentença reformada. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1032268-13.2025.8.26.0100, Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 23/02/2026) Dessa forma, resta demonstrado que a indicação do nome "OZIAS" no assento de nascimento primitivo do primeiro autor constitui mero erro gráfico, o qual se choca com a posse do estado de nome exercida por ele durante toda a sua vida e colide com o nome de seu irmão falecido (ID 103735789). Outrossim, a supressão do acento agudo ("OZEÁS") na certidão de casamento da segunda requerente constitui medida indispensável para alinhar o registro da filha ao nome do genitor. Por fim, cumpre destacar que as certidões negativas carreadas aos autos (IDs 103735799 a 103735801) atestam a boa-fé dos requerentes e a inexistência de óbice de ordem pública ou dano a terceiros. Ante o exposto, alinhando-me ao parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973, para determinar: 1. A RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de OZEAS BATISTA DOS SANTOS (lavrado sob o nº 1.634, Fls. 181, Livro 9 do RCPN do Distrito de Santa Angélica, Comarca de Alegre/ES), a fim de que o prenome do registrado passe a constar grafado corretamente como OZEAS BATISTA DOS SANTOS; 2. A RETIFICAÇÃO do assento de casamento de KENIA SILVA DOS SANTOS (Matrícula nº 021972 01 55 2015 2 00015 219 0004414 51 do RCPN da Sede de Barra de São Francisco/ES), a fim de que o nome de seu genitor passe a constar grafado corretamente como OZEAS BATISTA DOS SANTOS. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes mandados de averbação/retificação aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alegre/ES (Distrito de Santa Angélica) e de Barra de São Francisco/ES (Sede). Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO